Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Falta de audiência prévia
- Autorização especial de permanência
- Princípios da adequação e da proporcionalidade
- Não se verifica a falta de audiência prévia para o procedimento administrativo de 2º grau, se a Administração não decidiu com elementos novos, visto que o interessado já tinha toda a oportunidade de se pronunciar o que tiver por conveniente nesse procedimento quanto à decisão do procedimento administrativo de 1º grau.
- O agregado familiar de trabalhador residente não tem um direito absoluto de permanecer na RAEM.
- A RAEM é uma cidade pequena já com elevada densidade populacional, pelo que é perfeitamente compreensível a necessidade do controlo por parte da Administração do número da população, de forma a evitar um crescimento demográfico insuportável.
- Nesta conformidade, não podemos censurar, por não se verificar qualquer desvio de poder, erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício do poder discricionário, uma actuação rigorosa da Entidade Recorrida na apreciação dos pedidos da autorização especial de permanência, tanto para os formulados pela primeira vez, como os de prorrogação.
- Entre o interesse pessoal da Recorrente (permanecer na RAEM) e o interesse público da RAEM (necessidade do controlo do número da população de forma a evitar um crescimento demográfico insuportável), não se afigura que o indeferimento do pedido de prorrogaçao especial de permanência viole os princípios da adequação e da proporcionalidade.
- Marca
- Função do recurso jurisdicional
- Concorrência desleal
- Abuso de direito
- A função do recurso jurisdicional consiste em apreciar o mérito da decisão judicial recorrida, não visando portanto criar decisões sobre matérias novas, pelo que a Recorrente não pode, em sede de recurso, suscitar uma questão que nunca foi objecto de apreciação pelo Tribunal a quo, salvo aquelas questões de conhecimento oficioso do Tribunal.
- A concorrência desleal consiste na prática de actos contrário às normas e usos honestos com o fim de conquistar posições vantajosas no mercado em detrimento dos outros agentes económicos que nele actuam e cuja clientela, actual ou potencial, é disputada.
- O abuso de direito traduz num exercício de um direito que excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económica desse direito.
- Reconvenção; caso julgado formal
- Adequação processual a uma tramitação decorrente de diferentes formas de processo
1. Considerando um caso em que os AA. Se arrogam a propriedade de uma fracção onde vivem, porquanto dizem que encarregaram a 1.ª Ré de a comprar a si, perante a a venda por parte desta a terceiros, vêm pedir a nulidade da venda, invocando um negócio simulado e mais pedem a transferência da propriedade para si;
2. Se, perante este pedido, os RR se defendem, dizendo que a propriedade não pertence aos AA, antes a 1.ª ré lhes arrendou a casa e que estes deixaram de pagar as rendas, razão por que pedem a resolução do contrato de arrendamento e entrega do locado,
3. Pedido reconvencional este que foi aceite pelo juiz, despacho esse não impugnado,
4. Passando os AA. A discutir nos autos a relação arrendatícia e passando a defender que a falta de pagamento de rendas se ficou a dever a culpa dos RR,
5. Não podem agora, em sede de recurso, a final, vir invocar a inadmissibilidade do pedido reconvencional, por falta dos respectivos pressupostos e por incompatibilidade das formas de processo aplicáveis aos diferentes pedidos, configurando-se ter sido possível adequar e compatibilizar os procedimentos processuais específicos.
