Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Multa por atraso na execução de empreitada
- Caso imprevisto, de força maior e alteração de circunstâncias
- Culpa pelo incumprimento atempado
Não se comprovando que o atraso na execução das obras se ficou a dever a caso de força maior, a outro facto impeditivo ou alteração de circunstâncias imprevistas e imprevisíveis, que impedissem, dificultassem ou atrasassem a execução dos trabalhos, ocorrendo atraso nas obras, por razões que não fossem ainda directa ou indirectamente imputáveis ao empreiteiro, por acção, omissão ou deficiência de previsão ou não decorressem ainda dos riscos normais da execução da obra, será de considerar que não há violação de lei ou outro dos imputados vícios, por parte da Administração, ao aplicar a multa legal e contratualmente prevista para o atraso injustificado na execução dos trabalhos.
- Suspensão de eficácia
- Interesse público
- Inutilidade superveniente
- O tratamento de águas residuais é uma “matéria muito sensível e cujo atraso ou negligência pode pôr em risco superiores e vitais interesses da população”, na medida em que depois “de se utilizar a água do dia a dia para inúmeras actividades e para satisfação das necessidades básicas, a mesma transforma-se em água residual (ou esgoto) e necessita de ser tratada para poder ser reutilizada. É aí que entra uma ETAR que tem como principal função receber e tratar as águas residuais, de forma a serem devolvidas ao meio ambiente, em condições ambientalmente seguras”.
- Tendo o procedimento administrativo do concurso público já findo, deixa de ter alguma utilidade prática para continuar a prosseguir os presentes autos de procedimento cautelar, uma vez que os alegados prejuízos de difícil reparação que a Requerente visa evitar através da providência cautelar da suspensão de eficácia, caso a existirem, já se encontram consumados com a adjudicação, ou seja, qualquer decisão favorável da providência já não teria algum efeito útil na esfera da Requerente.
- Suspensão de eficácia
- Declaração da caducidade da concessão do terreno
- Interesses de terceiros
- Só há lugar à suspensão de eficácia quando os actos tenham conteúdo positivo, ou tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente.
- Além disso, é necessário verificar-se ainda, cumulativamente (salvo os casos excepcionais previstos nos n.ºs 3 e 4 do artº 121º do CPAC), os seguintes requisitos:
“a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.” (nº 1 do artº 121º do CPAC).
- Não se afigura a declaração da caducidade preclusiva prevista na nova Lei de Terra ser um acto pura e simplesmente negativo, pelos menos na parte em que pode implicar a devolução do terreno e a perda, a favor da RAEM, as benfeitorias incorporadas no terreno, bem como a inexistência de direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do concessionário (cfr. Artºs 168º, nº 1 e 179º, nº 1, ambos da nova Lei de Terras).
- O Requerente não tem legitimidade para defender os interesses de terceiros no procedimento cautelar e requerer consequentemente a respectiva suspensão de eficácia do acto com base nos mesmos.
