Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/11/2016 458/2016 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      -Execução Fiscal
      -Oposição
      -Recurso Contencioso

      Sumário

      Nos termos dos artigos 91º do Regulamento do Imposto do Selo e 165º do Código das Execuções Fiscais, não é possível deduzir oposição à execução fiscal se o que estiver na origem da execução for um acto de que caiba impugnação contenciosa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/11/2016 695/2016(I) Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/11/2016 946/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/11/2016 786/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/11/2016 487/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Inventário
      Lei aplicável à sucessão
      Herdeiros e legatários
      Testamento

      Sumário

      1. Ao abrigo dos artigos 59º e 30º, nº 1 do Código Civil, a sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste, sendo a lei pessoal a da residência habitual do indivíduo.
      2. Num processo de inventário, tendo o cabeça-de-casal afirmado perante o Tribunal que o inventariado tinha a sua última residência na China, essas declarações fazem fé em juízo, e não tendo sido impugnadas pelos interessados na partilha, deixaria de ter relevância a presunção aludida no nº 3 do artigo 30º do Código Civil, considerando que aquela última residência significa, no fundo, a residência habitual do inventariado, ou seja, o lugar onde o indivíduo, neste caso o inventariado, tinha o centro efectivo e estável da sua vida pessoal.
      3. Prevê-se no nº 1 e 2 do artigo 1870º do Código Civil que “os sucessores são herdeiros ou legatários; diz-se herdeiro o que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido e legatário o que sucede em bens ou valores determinados.”
      4. Tendo o de cujus deixado por testamento a totalidade da sua herança ao seu filho e aos quatro irmãos, isso significa que os sucessores não são chamados a suceder em bens determinados, mas os seus direitos estendem-se a uma quota-parte da herança, pelo que eles não são legatários.
      5. Diz-se testamento o acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles (artigo 2016º, nº 1 do Código Civil).
      6. Tendo o de cujus deixado testamento, importa saber qual era a intenção do testador aquando da feitura do mesmo, conforme o contexto do testamento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira