Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/11/2016 697/2016/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      Suspensão da eficácia
      Ónus de alegar e provar
      Prejuízos de difícil reparação

      Sumário

      1. O instituto da suspensão de eficácia visa evitar, na pendência do recurso contencioso de anulação ou da declaração de nulidade, a constituição ou consolidação de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos, irreversíveis ou pelo menos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no recurso contencioso.

      2. Para o efeito, o requerente, enquanto interessado em ver suspensa a execução imediata do acto, tem o ónus de alegar e provar a verificação dos prejuízos e a existência do nexo de causalidade adequada entre a execução imediata do acto e a verificação dos prejuízos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/11/2016 1047/2015 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/11/2016 598/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – crime de auxílio e sua consumação
      – art.º 14.º da Lei n.º 6/2004
      – anteriores áreas marítimas de Macau
      – entrada efectiva na RAEM

      Sumário

      Da redacção da norma incriminadora do art.º 14.º da Lei n.º 6/2004, de 2 de Agosto, na parte em que se diz que “Quem dolosamente transportar ou promover o transporte, fornecer auxílio material ou por outra forma concorrer para a entrada na RAEM de outrem nas situações previstas no artigo 2.º […]”, retira-se, sob a égide do n.º 3 do art.º 8.º do Código Civil, a solução do Legislador de punir penalmente quem dolosamente, e por qualquer forma (por exemplo, por “transportar”, ou por “promover o transporte”, ou por “fornecer auxílio material”), concorrer para a entrada clandestina de outrem na RAEM. Daí que a efectiva entrada na RAEM não é condição sine qua non para a consumação do crime de auxílio.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/11/2016 741/2016 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/11/2016 597/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
      – erro notório na apreciação da prova

      Sumário

      1. O acórdão recorrido não pode padecer do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada aludido no art.º 400.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, porquanto não se divisa qualquer lacuna na investigação, concretamente feita pelo tribunal recorrido, do objecto probando nos autos, composto, em tudo que fosse desfavorável aos arguidos, pela matéria fáctica imputada a eles.
      2. Enquanto não se mostra patente ao tribunal ad quem, ante todos os elementos probatórios carreados aos autos, que o tribunal a quo tenha violado quaisquer normas jurídicas atinentes ao valor legal das provas, regras da experiência da vida humana ou leges artis vigentes na tarefa jurisdicional do julgamento dos factos, o acórdão condenatório impugnado não pode ser viciado com erro notório na apreciação da prova.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan