Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/09/2015 624/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      B
      Contrato a favor de terceiro
      Compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal

      Sumário

      - Tendo a Ré ora recorrente prometido perante uma Sociedade fornecedora de mão-de-obra não residente proporcionar condições remuneratórias mínimas e outras regalias aos trabalhadores a contratar, e sendo o Autor ora recorrido um dos trabalhadores contratados nessas circunstâncias, não deixaria de ser ele o terceiro beneficiário na relação estabelecida entre a recorrente e a Sociedade, e por conseguinte, passando a ter direito a uma prestação, independentemente de aceitação, nos termos estipulados no artigo 438º, nº 1 do Código Civil.
      - Nos termos do artigo 17º, nº 6 do Decreto-Lei nº 24/89/M, o trabalho prestado em dia de descanso semanal é pago pelo dobro da retribuição normal, para além do salário em singelo e do dia de descanso compensatório.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/09/2015 705/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – tráfico ilícito de estupefacientes
      – art.º 8.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2009

      Sumário

      Em relação às diversas substâncias estupefacientes encontradas na posse e na residência da arguida não recorrente, apesar de o tribunal a quo ter dado por provado que os dois arguidos do processo as obtiveram e guardaram “com o objectivo de consumirem uma parte deles e a restante para ser vendida a terceiros” (dizeres esses que não permitem, ao público leitor do acórdão recorrido, saber qual a quantidade concreta dessas substâncias é que se destina à venda a outrem), esta situação não impede a condenação dos dois arguidos como co-autores materiais de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes do art.º 8.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2009, porquanto também ficou provado que a polícia apanhou num caixote de lixo um pacote previamente para aí deitado pelo arguido recorrente, que continha 41,010 gramas líquidos de Ketamina, anteriormente adquiridos por ele no Interior da China, para os trazer a Macau e os levar (em conjugação de esforços com a arguida) a alguém.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/09/2015 245/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Regime de bens; diferentes nacionalidades
      - Regime da residência habitual comum em casos de diferentenacionalidade dos cônjuges

      Sumário

      Nos termos do art.º 53.º n.º 2 do Código Civil de 1966, alterado pelo D.L. n.º 496/77 de 25 de Novembro, caso os nubentes não tenham nacionalidade comum, é aplicada a lei de residência habitual comum no momento da celebração do casamento, ou na falta da residência habitual comum, a lei da primeira residência habitual após o casamento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/09/2015 794/2014 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/09/2015 801/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa