Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Contrato de trabalho
- Remuneração
- Serviço prestado nos dias de descanso semanal
I. Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), considera-se que o trabalhador tem direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”).
II. Se o trabalhador nele prestar serviço, terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do salário que receberia, mesmo sem o prestar. Para além disso, ainda terá direito a receber a remuneração correspondente ao dia compensatório a que se refere o art. 17º, nº4, se nele tiver prestado serviço.
Crime de “burla”.
Continuação criminosa.
Prescrição.
Erro notório na apreciação da prova.
Livre apreciação da prova.
1. Comete o crime de “burla” o arguido que cria a (falsa) aparência de uma (inexistente) situação de “arrendamento” e consequente pagamento de renda para, desta forma, se colocar em situação de poder beneficiar da atribuição de “subsídio de residência” que efectivamente recebeu, actuando de forma livre e voluntária e com intenção de obter “enriquecimento ilegítimo”, bem sabendo que proibida e punida era a sua conduta.
2. Nos crimes cometidos na “forma continuada”, o prazo de prescrição inicia-se no dia da prática do último acto; (cfr., art. 111°, n.° 1 e 2, al. b) do C.P.M.).
