Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
-Salário mensal
-Descanso semanal
-Descanso compensatório
I. Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, nºs 1, 4 e 6, al. a), considera-se, que o trabalhador tem direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”). Se o trabalhador nele prestar serviço, terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do salário que sempre receberia, mesmo sem o prestar.
II. Para além disso, ainda terá direito a receber a remuneração correspondente ao dia compensatório a que se refere o art. 17º, nº4, se nele tiver prestado serviço.
III. O trabalhador que preste serviço em dia que seria de descanso compensatório a que se refere o nº4 do art. 17º do DL nº 24/89/M será remunerado duas vezes: uma, pelo serviço efectivamente prestado; outra, pelo valor salarial que sempre receberia mesmo que não prestasse serviço.
-Cheques
-Título executivo
-Relação causal
-Impugnação da matéria de facto
I. Independentemente da controvérsia sobre se, prescrito o cheque, deve o exequente, que queira valer-se dele como título executivo, invocar a relação jurídica causal, não estaremos seguramente perante a nulidade a que se refere o art. 139º, n.2, al. a), do CPC (ineptidão da p.I.), se o exequente levou efectivamente à causa de pedir os factos subjacentes à emissão dos cheques, referindo que eles foram subscritos pela embargante como compromisso (garantia) do pagamento de um empréstimo em dinheiro feito à embargante.
II. O art. 599º do CPC encerra um ónus recaído sobre o recorrente que impugne a decisão de facto, o que significa que se não especificar esses controversos pontos, nem particularizar os concretos meios probatórios e passagens detalhadas em que deve assentar a reapreciação solicitada, o tribunal de recurso a ela não deve proceder.
