Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
-Prova
-Reapreciação da prova
-Acidente de viação
-Perda de salários
-Incapacidade parcial permanente
I. A soberania da prova cabe à 1ª instância e só em casos de erro evidente ou de deturpação das regras sobre as provas pode o tribunal “ad quem” voltar a ela, sob pena de se transformar o tribunal de recurso em outra instância de julgamento de facto.
À segunda instância somente cabe proceder ao julgamento da decisão de facto para corrigir erros de julgamento patentes nos tribunais de 1.ª instância, e dentro de limites que não podem exacerbar ou expandir-se para além do que a lei comina.
II. Tendo a sentença condenatória relegado para execução de sentença o apuramento dos danos concernentes à perda de salários futuros após um determinado termo a quo e até à obtenção de capacidade para trabalhar, e vindo a obter-se já no âmbito da execução de sentença que a vítima do acidente de viação ficou com uma incapacidade parcial permanente de 20%, se o dano da incapacidade a se não foi tido em conta na acção declarativa, nem peticionado autonomamente na execução, não poderá ser considerado na sentença de execução que procede à liquidação.
III. A indemnização a atribuir nesse caso reportar-se-á somente à perda dos salários até aos 65 anos de idade, considerando, levando, porém, em linha de conta a redução de 20% na capacidade de trabalho reflectida na perda de ganho.
-Revisão de sentença
-Divórcio
I. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
II. Quanto aos requisitos relativos à competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
III. É de confirmar a decisão do Tribunal competente segundo a lei da Região Administrativa de Hong Kong que decreta o divórcio entre os cônjuges, desde que não se vislumbre qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública da RAEM ou qualquer obstáculo à sua revisão.
Registo de contrato-promessa anterior à lei n.º 7/2003
Não é registável o contrato-promessa ao abrigo do qual se prometeu comprar uma dada fracção de prédio habitacional, se esse contrato foi celebrado antes da Lei n.º 7/2003 e o contrato celebrado não revestiu as exigências reclamadas por aquela lei, em particular, se não houve reconhecimento presencial das assinaturas.
