Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/07/2016 453/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Salário mensal
      -Descanso semanal
      -Descanso compensatório

      Sumário

      I. Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, nºs 1, 4 e 6, al. a), considera-se, que o trabalhador tem direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”). Se o trabalhador nele prestar serviço, terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do salário que sempre receberia, mesmo sem o prestar.

      II. Para além disso, ainda terá direito a receber a remuneração correspondente ao dia compensatório a que se refere o art. 17º, nº4, se nele tiver prestado serviço.

      III. O trabalhador que preste serviço em dia que seria de descanso compensatório a que se refere o nº4 do art. 17º do DL nº 24/89/M será remunerado duas vezes: uma, pelo serviço efectivamente prestado; outra, pelo valor salarial que sempre receberia mesmo que não prestasse serviço.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/07/2016 509/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/07/2016 489/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/07/2016 188/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/07/2016 215/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Cheques
      -Título executivo
      -Relação causal
      -Impugnação da matéria de facto

      Sumário

      I. Independentemente da controvérsia sobre se, prescrito o cheque, deve o exequente, que queira valer-se dele como título executivo, invocar a relação jurídica causal, não estaremos seguramente perante a nulidade a que se refere o art. 139º, n.2, al. a), do CPC (ineptidão da p.I.), se o exequente levou efectivamente à causa de pedir os factos subjacentes à emissão dos cheques, referindo que eles foram subscritos pela embargante como compromisso (garantia) do pagamento de um empréstimo em dinheiro feito à embargante.

      II. O art. 599º do CPC encerra um ónus recaído sobre o recorrente que impugne a decisão de facto, o que significa que se não especificar esses controversos pontos, nem particularizar os concretos meios probatórios e passagens detalhadas em que deve assentar a reapreciação solicitada, o tribunal de recurso a ela não deve proceder.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong