Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Chiang I Man
- Dr. Chan Kam Tim
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dra. Sam Keng Tan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dra. Sam Keng Tan
– abandono de sinistrado
– vítima de acidente de viação
– homicídio doloso cometido por omissão
– crime considerado cometido com violência
– art.º 193.º, n.º 2, do Código de Processo Penal
– prisão preventiva
– art.o 193.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
– art.o 188.o do Código de Processo Penal
Ficando o arguido condenado em primeira instância, nomeadamente, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abandono de sinistrado (vítima de acidente de viação a que tinha dado causa), in casu, punível com a pena aplicável ao crime de homicídio doloso (cometido por omissão) prevista no art.º 128.º do Código Penal, pena aplicável essa que é de dez a vinte anos de prisão, e sendo esse concreto delito de abandono de sinistrado considerado cometido com violência, por ser acompanhado, naturalmente, de uma agressão à vida da pessoa sinistrada abandonada (cfr. A definição no n.º 2 do art.º 193.º do Código de Processo Penal), há que impor efectivamente ao arguido a prisão preventiva a vigorar na pendência do seu recurso interposto do acórdão condenatório, nos termos cogentemente ditados pelo art.o 193.o, n.o 1, do Código de Processo Penal, sem necessidade de indagação da existência de qualquer dos perigos concretos referidos no art.o 188.o deste Código, posto que essa disposição do art.o 193.o já tem em conta a evidente necessidade, adequação e proporcionalidade da aplicação da prisão preventiva ao delito em causa.
