Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Correspondência entre a descrição do Registo Predial e o Cadastro
A presunção juris tantum derivada do registo predial pressupõe que o direito existe e pertence ao titular inscrito, mas não abrange a área e as confrontações dos prédios.
– rejeição do recurso
– convite do relator
– não apresentação das conclusões da motivação
– art.º 407.º, n.º 3, do Código de Processo Penal
– art.º 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal
Na falta de apresentação das conclusões propriamente ditas dos argumentos do recurso, apesar do convite do relator lançado no art.º 407.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o recurso é rejeitado nos termos do art.o 410.º, n.º 1, deste Código.
Crimes de “violação”, “coacção sexual” e “fotografias ilícitas”.
Direito de defesa.
Prova.
Acareação.
Fundamentação do Acórdão
Erro notório.
Data do crime.
1.O processo penal reconhece ao arguido um amplo “direito de defesa”, de forma a possibilitar-lhe uma “defesa justa, efectiva e eficaz”.
Porém, e como se mostra óbvio, este mesmo direito de defesa não é – nem podia ser – “absoluto e/ou ilimitado”, admissível não sendo o seu exercício de forma (manifestamente) inútil ou em (gratuita) ofensa a direitos ou legítimos interesses que a outras pessoas assistem, colidindo assim, necessariamente, com o que seria “razoável” e “aceitável”.
Aliás, é da “essência” do próprio processo penal assegurar o exercício do direito punitivo e consequente aplicação do direito penal em (pleno) “equilíbrio” com o exercício do direito de defesa do arguido.
É assim de confirmar o decidido, que no uso do poder de “disciplina”, “direcção”, assim como de “investigação” que ao Tribunal assiste – cfr., os art°s 304° e 321° do C.P.P.M. – concedeu à ofendida a faculdade de não responder às “perguntas relativas à sua personalidade que” – sublinhe-se – “não tinham relação directa com a matéria dos autos”.
2. Atento o estatuído no art. 132° do C.P.P.M., a “acareação” pressupõe a verificação de dois requisitos: o primeiro, no sentido de haver “contradição entre declarações”, e, o segundo, quanto à sua “utilidade para a descoberta da verdade”, implicando a falta de qualquer um deles a sua não realização.
3. A “fundamentação do Tribunal” não é o segmento da sentença ou acórdão com o qual se tenta dar (ou se dá) resposta a toda e qualquer questão ou dúvida que os sujeitos processuais possam (ou venham a) ter, (esgotando-se em absoluto, o tema e eventuais questões), destinando-se, antes, a expor e a permitir conhecer os “motivos que levaram o Tribunal a decidir (a matéria de facto) da forma como decidiu”, (acolhendo, ou não, uma ou mais versões apresentadas e discutidas em audiência de julgamento).
Pode-se não concordar a fundamentação apresentada, mas então, a questão não é a da “falta de fundamentação”, (sendo apenas uma questão de concordância com o exposto em sede de fundamentação, que não equivale a “falta de fundamentação”).
4. “Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.
Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.
O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.
Não basta uma “dúvida pessoal” ou uma mera “possibilidade ou probabilidade” para se poder dizer que incorreu o Tribunal no vício de erro notório na apreciação da prova.
5. Nenhum “vício” existe por se ter feito constar na acusação pública que o crime de “violação” ocorreu no “dia 21”, corrigindo-se depois, em audiência para o “dia 20”, se na acusação particular já constava tal data.
De facto, não foi o arguido “apanhado de surpresa”, (porque tal data constava de acusação particular), e ainda que a “data da prática de um crime” não deixe de constituir um “elemento” que deva constar da acusação, não se pode olvidar que é no julgamento que se comprovam os factos narrados na acusação, nenhuma irregularidade existindo se deste resultarem “pequenos acertos”, como foi o que sucedeu, sem nenhuma alteração da matéria de facto imputada nem inclusão de “factos novos”.
