Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
Intimação para um comportamento
Meio não idóneo
Erro na forma processual
O procedimento preventivo previsto nos artºs 132º e s.s. do CPAC não é o meio idóneo quando a causa de pedir invocada pelas requerentes é o efeito suspensivo legalmente (artº 157º/1 do CPA) atribuído ao recurso hierárquico que interpuseram da decisão que lhes indeferiu parcialmente o pedido de prorrogação da permanência na RAEM, formulado após a expiração da autorização anteriormente concedida a uma das requerentes para trabalhar como empregada doméstica na RAEM e na sequência da cessação do contrato de trabalho com a sua entidade patronal, e os comportamentos cuja prática se requer são um facere, que consiste na concessão às requerentes da autorização especial de permanência na RAEM, até que seja proferida decisão naquele recurso hierárquico e um non facere que se traduz na abstenção de tomar qualquer medida expulsiva, ou limitativa da respectiva liberdade de ambas as requerentes.
-Marca
-Elementos genéricos
-Elementos geográficos
“MACAU STARTS HERE” não pode ser objecto de registo como marca, na medida em que são meramente genéricos e de índole geográfica os elementos que entram na sua composição.
- Cessão da posição contratual
- Execução específica do contrato
- Na cessão da posição contratual o cedente se desliga da sua posição contratual, entrando o cessionário para o lugar dele, transmitindo-lhe uma das posições derivadas do contrato-base. Transmitida a relação contratual para o cessionário, verifica-se uma extinção subjectiva relativamente ao cedente. Exonerado o transmitente, cessam em consequência, os direitos e deveres entre cedente e o cedido.
- Se B, promitente-comprador dum contrato promessa de compra e venda celebrado com A, promete vender a C a coisa a comprar de A, este acordo pode ser qualificado como uma promessa de alienação de coisa futura, já que não obstante a existência do referido acordo, B continua a manter a sua posição contratual de promitente-comprador perante A, ao abrigo dessa qualidade e no exercício do direito previsto no respectivo contrato promessa de compra e venda, exigiria a A celebrar directamente o contrato definitivo de compra e venda com C.
- Não tendo B cedido a sua posição contratual de promitente-comprador a C, não podia esta vir pedir a execução específica do contrato promessa de compra e venda, por não ser parte do contrato em causa.
- Outra solução será qualificar o acordo como um contrato de cessão da posição contratual de promitente-comprador. Contudo, nesta hipótese, tal contrato tem de ser finalizado, que não é o caso, em virtude de que B, antes de C efectuar o último pagamento, o resolveu unilateralmente.
- Sem ser posto em causa a eventual ilegalidade da resolução unilateral com vista à concretização do acordado no sentido de adquirir a posição contratual de promitente-comprador de B, C também não podia pedir a execução específica do contrato, por não ser ainda parte do contrato em causa.
