Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
Concurso de crimes.
Cúmulo jurídico.
Pena suspensa.
Caso julgado.
Ne bis in idem.
1. A circunstância de haver uma pena suspensa na sua execução não obsta à efectivação de cúmulo jurídico que a envolva.
2. A decisão de englobar na pena conjunta do concurso as penas parcelares de suspensão de execução da prisão, (e de, no final, a pena poder não ser suspensa), não viola o “princípio do ne bis in idem” (porque não é efectuado um novo julgamento da matéria de facto), nem tão pouco o do “caso julgado”, pois que este só se forma quanto à medida da pena e não quanto à sua execução.
Defensor Oficioso.
Honorários.
Adiantamento do pagamento.
O Tribunal deve determinar o adiantamento do pagamento dos honorários fixados a um Defensor Oficioso (e a cargo do arguido condenado), se esgotado estiver o prazo para o seu pagamento voluntário e constatada estiver a inviabilidade do seu pagamento coercivo.
- Providência cautelar
- Oposição
- Alteração dos factos dados provados
- Representação sem poderes e ratificação
- Contrato-promessa de bem alheio e futuro
- Execução específica
I. O juiz pode alterar a matéria de facto provada por ocasião da providência cautelar não especificada sem audiência da parte contrária, se após a oposição desta vierem a ser revelados novos factos fundados em novas provas.
II. Se A promete adquirir a totalidade das acções de B e, apenas nessa qualidade, promete vender a C as fracções de um prédio pertencente a B e C, por sua vez, cede a sua posição de promitente adquirente a D, este cede essa posição a E, este cede a F e F cede a G, estando em causa a cessão de posição contratual de um contrato-promessa de coisa futura e alheia, não pode o adquirente G dessa posição contratual pretender execução específica relativamente a uma dada fracção, não estando B, o titular dessa fracção representado ou não tendo ratificado qualquer desses negócios de promessa transmissiva.
