Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
Dever de fundamentação (artigo 114º e 115º CPA)
Vício de forma
- Há falta de fundamentação do acto administrativo que determina a exclusão de um candidato ao Curso de Formação de Instruendos se apenas consta da motivação do acto uma disposição legal mas sem mínima referência às razões de facto que estão na base da decisão.
- Constituindo a falta de fundamentação um vício de forma, deve ser anulado o acto recorrido.
- Compensação por trabalho em dia de descanso semanal
1. O trabalho prestado em dia descanso semanal deverá ser pago pelo dobro da retribuição normal, não se podendo ficcionar que o trabalhador já recebeu um dia de salário por integrado no seu salário mensal.
2. A não se entender desta forma teríamos que a remuneração de um dia de descanso não era minimamente compensatória de um esforço acrescido de quem trabalhe em dia de descanso semanal em relação àqueles que ficassem a descansar ao fim de uma semana de trabalho. Estes ganhariam, por ficarem a descansar, um dia de trabalho; os outros, por trabalharem nesse dia especial não ganhariam mais do que um dia de trabalho normal.
- Intimação para a passagem de certidão
1. A acção de intimação para a passagem de certidão deve ser pedida no prazo de 20 dias contado da ocorrência do primeiro dos seguintes factos: a) Decurso do prazo, contado da data de apresentação da pretensão, sem que o órgão administrativo a satisfaça; ) Recusa expressa de satisfação da pretensão; c) Satisfação parcial da pretensão.
2. A lei é clara ao falar em recusa expressa e não se prevê qualquer norma suspensiva do prazo para intentar a acção, como pretende a recorrente, ao dizer que a Administração disse que estava a estudar o assunto.
3. O prazo de 20 dias previsto no artigo 109.° CPAC é contado a partir da data da primeira ocorrência de qualquer dos factos referidos.
