Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
Inventário
Princípio da cooperação
Dever de segredo
- Ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 8º do Código de Processo Civil, compete ao Tribunal providenciar pela remoção de obstáculos, sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual.
- Por outro lado, de acordo com o artigo 78º do Decreto-Lei nº 32/93/M (Regime Jurídico do Sistema Financeiro), as instituições bancárias estão vinculadas ao segredo profissional, não podendo, salvo estipulação legal em contrário, revelar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, as informações sobre factos cujo conhecimento lhes tenha advindo do exercício das suas funções, nomeadamente, os nome e outros dados relativos a clientes, contas de depósito e seus movimentos, aplicações de fundos e outras operações bancárias.
- Entretanto, o tal direito ao sigilo não é absoluto e deve ceder perante o direito assegurado pelo Estado de acesso à justiça em função da contingência do caso concreto.
- Provado que, numa acção especial de inventário, tendo a cabeça-de-casal relacionado duas verbas do passivo de valor muito elevado, os interessados na partilha dos bens do inventariado têm legitimidade e interesse em pedir que as instituições bancárias juntem aos autos cópias dos extractos bancários de todas as suas contas relativamente a determinado período, não lhes podendo ser oposto o respectivo sigilo bancário.
– medida da pena
– burla em valor elevado
Quanto à medida da pena, vistas todas as circunstâncias fácticas descritas no acórdão recorrido, e aos padrões vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, 65.º, n.os 1 e 2, e 71.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, tanto a pena de dez meses de prisão para cada um dos oito crimes do recorrente de burla em valor elevado como a pena única de quatro anos de prisão, todas achadas aí dentro das correspondentes molduras penais de prisão parcelar e única, estão ainda dentro da razoabilidade, pelo que é de respeitar a decisão recorrida nesta matéria.
