Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
– detenção de arma
– levando o canivete como arma branca de agressão
– justificação da posse do canivete
– art.º 262.º, n.º 3, do Código Penal
– verificação da reincidência
– apuramento contraditório dos pressupostos da reincidência
– exame crítico da matéria de facto provada
– juízo de censura da reincidência
– art.º 69.º, n.º 1, parte final, do Código Penal
– fundamentação jurídica da punição da reincidência
1. Ficando provado que o arguido trouxe consigo um canivete com 7 cm de lâmina, levando-o como arma branca de agressão, esta circunstância de “levando-o como arma branca de agressão” já implica que ele não consegue justificar a posse do canivete, pelo que a matéria de facto dada por provada no acórdão recorrido é suficiente para suportar o juízo de condenação à luz do tipo legal do art.º 262.º, n.º 3, do Código Penal (CP).
2. Para a verificação da reincidência, é necessário o apuramento contraditório das circunstâncias demonstrativas de que as condenações anteriores não são suficientes para prevenir a prática de novos crimes por arguido.
3. No caso, já vinham descritos, no libelo acusatório então deduzido contra o arguido, os detalhes, pelo menos, de uma das condenações penais anteriores dele em Macau, detalhes esses que se reconduzem a todos os pressupostos formais da punição da reincidência elencados nas normas dos n.os 1 e 2 do art.º 69.º do CP, por um lado, e, por outro, também vinham referidas na mesma acusação as normas penais sancionatórias da reincidência.
4. Tendo essa matéria descrita na acusação sido objecto de julgamento na audiência contraditória no tribunal a quo, é de concluir que foi feito o apuramento contraditório dos pressupostos formais da punição da reincidência, e como da leitura da fundamentação jurídica do acórdão recorrido, decorre que o tribunal a quo fez realmente o exame crítico da matéria de facto provada para chegar à conclusão de que o arguido deveria ser condenado como reincidente, é de manter intacto na presente lide recusória esse juízo de censura, por ter sido formado sensata e equilibradamente pelo tribunal a quo sob a égide da parte final do n.º 1 do art.º 69.º do CP.
5. Esse juízo de censura, sendo uma matéria conclusiva, não carece de constar da matéria de facto descrita como provada no acórdão recorrido, mas sim já necessariamente da fundamentação jurídica desse texto decisório.
