Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/04/2016 648/2014 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Autorização de residência
      Antecedentes criminais

      Sumário

      Admitindo embora que o indeferimento da pretendida residência em Macau poderá implicar algumas limitações no exercício, por parte do recorrente, do seu direito à reunião familiar em Macau, temos de aceitar a impossibilidade da integral harmonização entre a protecção dos interesses tutelados por esse direito e a dos interesses públicos, nomeadamente os da segurança pública e interna da RAEM.

      Aliás, em nenhuma norma da nossa lei, os interesses consubstanciados na comunhão de vida conjugal em Macau e na possibilidade de cumprir os deveres e exercer os direitos inerentes à paternidade em Macau, por parte de um residente e de um não residente conjuntamente, foram considerados valores de superioridade absoluta, ou pelo menos superiores aos interesses públicos da segurança interna da RAEM.

      Antes pelo contrário, os tais interesses dos particulares devem ceder perante esses interesses públicos.

      Nestas circunstâncias concretas, para que se concretizem os interesses públicos consubstanciados na salvaguarda de segurança pública e interna, necessário se torna limitar, senão sacrificar os direitos assinalados do recorrente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/04/2016 298/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/04/2016 122/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Uso sério da marca
      - Venda online

      Sumário

      - O uso sério de uma marca implica o seu uso efectivo e real, através de actos concretos, reiterados e públicos, manifestados no âmbito do mercado de produtos ou serviços, sendo como irrelevante o uso de marca for a da Macau..
      - A venda online com acesso em Macau e a publicidade em revistas com circulação em Macau não constituem prova bastante do uso sério e efectivo na RAEM.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/04/2016 235/2016 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/04/2016 196/2016 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo