Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
Dever de instrução oficiosa (artigo 86º, nº 1 CPA)
Erro nos pressupostos
Princípio da proporcionalidade
- Tendo a autoridade policial tomado a iniciativa de efectuar diligências, nomeadamente, tentou através do Interpol obter elementos com vista a apurar os antecedentes criminais de um não residente, e que, afinal, veio a ser informada de que o mesmo era membro da associação XXX, não se descortina a alegada violação do dever de instrução ou falta de realização de diligência instrutória em procedimento administrativo.
- Se de acordo com a informação fornecida pela autoridade policial de Hong Kong, atesta que o recorrente, ali residente, pertence à associação secreta XXX que opera naquela Região, preenchidos estão os pressupostos de facto e de direito de que depende a aplicação do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 33º da Lei nº 6/97/M.
- Provado que um não residente sobre quem dispõem fortes indícios de que pertence a associação criminosa XXX, é razoável que a Administração tome medidas adequadas com vista a prevenir a criminalidade e salvaguardar a segurança pública, neste caso, proibindo-o de entrar em Macau durante determinado período de tempo, não se vendo que essa medida seja manifestamente desproporcional aos objectivos que pretende atingir com a prática do acto impugnado.
Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Rejeição do recurso (artigo 599º, nº 1 e 2 do CPC)
- Vigora, no processo civil, o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 558º do Código de Processo Civil, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que formou acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
- Verificando-se que a decisão do Colectivo de primeira instância sobre a matéria de facto controvertida fundamentou-se, com base em provas documentais e depoimentos testemunhais, e tencionando a Autora ora recorrente impugnar a decisão da matéria de facto, entretanto havendo gravação da prova, ela terá que especificar, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo nele realizado, e indicar as passagens da gravação em que se funda o erro imputado.
- Não logrando a recorrente especificar os concretos meios de prova nem indicar para o efeito as passagens da gravação que permitam infirmar a decisão sobre a matéria de facto provada, tal implica a rejeição do recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto, por inobservância do disposto no artigo 599º, nº 1, alínea b) e nº 2 do Código de Processo Civil.
- Ónus da prova dos créditos laborais
- Compensação por trabalho em dia de descanso semanal
1. É ao trabalhador que cabe provar o seu direito de crédito laboral e, assim, nomeadamente, que trabalhou em dias de descanso e que não foi pago por isso.
2. O trabalho prestado em dia descanso semanal deverá ser pago pelo dobro da retribuição normal, não se podendo ficcionar que o trabalhador já recebeu um dia de salário por integrado no seu salário mensal.
3. A não se entender desta forma teríamos que a remuneração de um dia de descanso não era minimamente compensatória de um esforço acrescido de quem trabalhe em dia de descanso semanal em relação àqueles que ficassem a descansar ao fim de uma semana de trabalho. Estes ganhariam, por ficarem a descansar, um dia de trabalho; os outros, por trabalharem nesse dia especial não ganhariam mais do que um dia de trabalho normal.
