Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Apensação de acções
- Ao abrigo do disposto no artigo 219º do Código de Processo Civil, o pedido de apensação só pode ser atendido se as diversas acções, propostas separadamente, pudessem ter sido reunidas num só processo, mais precisamente, quando se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio (artigo 60º a 62º do CPC), da coligação (artigos 64º e 65º do CPC), da oposição (artigos 283º, 288º e 292º do CPC) e da reconvenção (artigo 218º do CPC).
- Dispõe o nº 1 do artigo 218º do CPC que o réu pode deduzir pedido reconvencional contra o autor, sendo inadmissível a formulação de pedido reconvencional dirigido contra os co-réus do reconvinte.
- Razão pela qual não se deve admitir a apensação de duas acções em que uma foi intentada por um autor contra três réus, e outra proposta por um desses réus contra o autor e o co-réu daquela primeira acção, ainda que se tenha verificado entre as referidas acções alguma conexão substantiva prevista no nº 2 do artigo 218º do CPC.
Crime de “condução em estado de embriaguez”.
Pena.
Suspensão da execução.
1. O instituto da suspensão da execução da pena baseia-se numa relação de confiança entre o Tribunal e o condenado. Aquele convence-se, em juízo de prognose favorável, que o arguido, sentindo a condenação, é capaz de passar a conduzir a sua vida de modo lícito e adequado, acreditando ainda que o mesmo posto perante a censura do facto e a ameaça da pena, é capaz de se afastar da criminalidade.
2. Devem-se evitar penas de prisão de curta duração.
Porém, não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta.
- Divórcio por separação de facto; elemento objectivo e subjectivo
1. Se a esposa, desde 2009 e até à presente data deixou de viver na mesma casa com o seu marido, sendo este consumidor de estupefacientes, tendo levado a filha do casal consigo, assegurando ela todas as despesas da vida, não se antevendo qualquer possibilidade de reatamento das relações normais da família, não havendo, pelo menos da parte dele o propósito de restabelecer a vida conjugal, se propôs a acção em 15/3/2013, acção essa que não foi contestada, entende-se que se observam os requisitos para o decretamento do divórcio por separação de facto por período superior a dois anos nos termos do artigo 1637º, al. a) do Código Civil.
2. O elemento objectivo é a divisão do habitat, a falta de vida em comum dos cônjuges, que passam a ter residências diferentes. Este elemento é muitas vezes equívoco, pois o dever de coabitação, reveste-se de grande plasticidade. Tudo depende das circunstâncias e há uma grande variedade de situações. Ao elemento objectivo que é matéria da separação de facto, há-de, pois, acrescer um elemento subjectivo, que anima essa matéria e lhe dá forma e sentido; consiste ele numa disposição interior - o “propósito” como diz o artigo da parte de ambos os cônjuges ou de um deles de não restabelecer a comunhão da vida matrimonial.
3. Não se deve ser demasiado exigente na comprovação de uma matéria de facto fluida, do foro íntimo, sentimental, afectiva. A perda dos laços é, quantas vezes, pelo silêncio que melhor se expressa.
4. Numa situação em que se vem a invocar a ruptura conjugal, em regra o elemento subjectivo não deixa de acompanhar o elemento objectivo relevante, na certeza de que nesses casos ele se vai cimentando ao longo do tempo. É evidente que numa situação dessas, como aquelas que a vida nos mostra, não há um momento exacto e determinável para se poder dizer que naquele exacto momento passou a haver uma disposição de ruptura conjugal.
5. Os requisitos para o decretamento do divórcio, não deixam de actuar sobre o marco de referência temporal em que se traduz a propositura da acção e o tempo da sua pendência, não se deixando de lhe dar prevalência, em função do princípio da actualidade da decisão, plasmado no artigo 566º do Código de Processo Civil.
Crime de “desobediência qualificada”.
Pena.
Suspensão da execução.
1. O instituto da suspensão da execução da pena baseia-se numa relação de confiança entre o Tribunal e o condenado. Aquele convence-se, em juízo de prognose favorável, que o arguido, sentindo a condenação, é capaz de passar a conduzir a sua vida de modo lícito e adequado, acreditando ainda que o mesmo posto perante a censura do facto e a ameaça da pena, é capaz de se afastar da criminalidade.
2. Devem-se evitar penas de prisão de curta duração.
Porém, não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta.
