Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/02/2015 829/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Acção executiva
      Condição suspensiva
      Conversão em prazo prescricional ordinário
      Caso julgado formal

      Sumário

      - Se a obrigação estiver dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor provar que se verificou a condição ou que se realizou ou ofereceu a prestação (artigo 688º, nº 1 do CPC).
      - Uma vez que não consta da sentença condenatória que serve de base à execução qualquer matéria relacionada com a alegada condição suspensiva, a exequente ora recorrida não tem o ónus de provar essa matéria aquando da dedução do requerimento inicial de execução.
      - Com o trânsito em julgado da sentença que reconheça o direito a juros a favor do credor, aquela decisão judicial converte imediatamente em prazo prescricional ordinário o prazo mais breve de prescrição da obrigação reconhecida, nos termos previstos no nº 1 do artigo 304º do Código Civil.
      - Provado está que a exequente tem direito a receber do executado HKD$108.000.000,00, a título de lucros, e ainda juros sobre esse montante, à taxa de 6% ao ano, caso não consiga entregar a referida quantia antes de 31 de Dezembro de 1996, e sendo o caso, a partir daí não podemos dizer que a dívida ainda é ilíquida, antes podendo haver lugar a contagem de juros.
      - A absolvição do réu da instância no processo declarativo não acarreta a “destruição” de todos os anteriores actos processuais praticados até ao momento em que aquela decisão foi proferida, isto é, tal não implica necessariamente que os actos processuais praticados até aquele momento sejam inquinados de qualquer vício, daí que a factualidade apurada em sede de julgamento, enquanto não impugnada, deve manter-se intocada, podendo ser valorada em sede de acção executiva.
      - A decisão que absolveu o executado da instância, por não recair sobre o mérito da causa, mas tão-só sobre questões de carácter processual da instância executiva, faz caso julgado formal, apenas obsta a que na mesma acção se possa alterar a decisão, mas nada impede que noutra acção, mais precisamente em nova execução, seja a mesma questão processual concreta decidida em termos diferentes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/02/2015 730/2014 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      -Execução de decisão arbitral
      -Juros de mora

      Sumário

      I. Se os limites da execução da decisão do tribunal arbitral são iguais aos da execução de uma sentença dos tribunais judiciais, então, ao abrigo do art. 12º do CPC não pode na execução o exequente obter mais do que foi reconhecido e declarado na decisão exequenda.

      II. Assim, se os juros de mora não foram arbitrados na decisão arbitral, não pode o exequente obtê-los por via da execução.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/02/2015 12/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/02/2015 591/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Providência cautelar
      - Alteração dos factos dados provados sem audiência do requerido
      - Impugnação da matéria de facto
      - Representação se poderes e ratificação
      - Contrato-promessa de bem alheio e futuro

      Sumário

      1. O juiz não está impedido de modificar o seu julgamento de facto, em face de novos factos e de novas provas, em sede de oposição a uma providência cautelar decretada sem audiência da parte contrária.
      2. Não se pode reavaliar um julgamento de matéria de facto se somente alguns dos elementos probatórios constam dos autos, ainda que se tenha referido que um dado documento foi o fundamento essencial da convicção, pois que tal não significa que tenha sido elemento único ou exclusivo.
      3. Se A promete adquirir a totalidade das acções de B e, apenas nessa qualidade, promete vender a C as fracções de um prédio pertencente a B e C, por sua vez, cede a sua posição de promitente adquirente a D, este cede essa posição a E, este cede a F e F cede a G, estando em causa a cessão de posição contratual de um contrato-promessa de coisa futura e alheia, não pode o adquirente G dessa posição contratual pretender execução específica relativamente a uma dada fracção, não estando B, o titular dessa fracção representado ou não tendo ratificado qualquer desses negócios de promessa transmissiva.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/02/2015 522/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – revogação da pena suspensa
      – art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal
      – tratamento da toxicodependência

      Sumário

      Considerando que no pleno período de prorrogação do período inicial da suspensão da execução da pena de prisão então decretada sob condição de sujeição ao tratamento da sua toxicodependência, o condenado ora recorrente teve reacção positiva à Ketamina em testes de urina e faltou a vários testes de urina, é de revogar-lhe a suspensão da execução da pena de prisão nos termos do art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan