Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Responsabilidade do proprietário
Se o condómino da fracção em propriedade horizontal tem infiltrações na sua casa de banho, dizendo-lhe um técnico que a água vem de cima, se o IH (Instituto de Habitação) oficia ao vizinho de cima, depois de uma vistoria, para reparar as canalizações, é de crer, com muita probabilidade, que as infiltrações provêm desse andar e, se depois de dias, meses e anos, interpelado para proceder à obras devidas, o vizinho nada faz, deve ele ser condenado a efectuar as obras de reparação dos canos e a indemnizar pelos prejuízos causados.
– medida da pena
– art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal
1. Tidas em conta todas as circunstâncias fácticas apuradas pelo tribunal a quo, as penas de cinco meses de prisão e de dois anos de prisão, achadas respectivamente dentro das molduras penais dos crimes de reentrada ilegal e de abuso de confiança não são nada de pesadas, aos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do Código Penal.
2. Vistos os termos da operação do cúmulo jurídico ditados no art.º 71.º, n.os 1 e 2, ex vi do arto 72.º, n.º 1, todos do Código Penal, a pena única de catorze anos e seis meses de prisão, encontrada pelo tribunal a quo dentro da correspondente moldura penal de treze anos a quinze anos e cinco meses, ainda está dentro da razoabilidade, pelo que deve ser mantida.
3. Não se pode, pois, suspender a execução da pena, dada a impossibilidade de verificação do requisito formal para o efeito, exigida na parte inicial do n.º 1 do art.º 48.º do Código Penal.
