Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
– condução durante o período de inibição de condução
– medida da pena
– art.º 44.º, n.º 1, do Código Penal
– delinquente não primário
– suspensão da execução da pena
1. Não existindo injustiça notória na medida da pena feita pelo tribunal recorrido, não é curial ao tribunal de recurso proceder à redução da pena.
2. Atentos os antecedentes criminais do arguido, e para o prevenir da prática de novo delito no futuro, não é de decidir pela substituição da pena de prisão – cfr. O critério material na segunda parte do n.º 1 do art.º 44.º do Código Penal.
3. Como o arguido já não é delinquente penal primário, com a agravante de que a sua experiência de ficar condenado com pena de prisão suspensa na execução em processo penal anterior nem o conseguiu prevenir da prática do crime desta vez, e de que são elevadas as exigências da prevenção geral do delito de condução durante o período de inibição de condução, também não se pode suspender a execução da pena de prisão.
- Contrato de trabalho
- Remuneração
- Serviço prestado nos dias de descanso semanal
I. Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), considera-se, que o trabalhador tem direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”).
II. Se o trabalhador nele prestar serviço, terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do salário que receberia, mesmo sem o prestar. Para além disso, ainda terá direito a receber a remuneração correspondente ao dia compensatório a que se refere o art. 17º, nº4, se nele tiver prestado serviço.
