Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Confissão judicial feita pela Ré em contestação e erro na aplicação dos artigos 349º e 351º do CCM
I – A confissão espontânea, feita pela Ré na contestação, deve ser considerada formalmente válida e eficaz no próprio processo, sobre a existência de um contrato de transporte de materiais para aterros (prestação de serviços), e como tal os factos constantes do artigos confessados pela mesma devem ser selecionados para os Factos Assentes e não para a Base de Instrução nos termos dos artigos 349º e 351º do CCM.
II – Ao não agir desta maneira, o Tribunal a quo cometeu o erro na apreciação de provas e na aplicação de Direito, o que constitui razão bastante para anular a decisão sobre esta parte da matéria atacada pelo Recorrente.
III – Tratando-se de obra pública (aterro), o dono da obra e as demais entidades públicas e os subempreiteiros devem ter as informações sobre os serviços prestados pelo Autor ou eventualmente por terceiros nos termos acordados pelas partes, uma vez que tais informações são pertinentes para determinar as prestações feitas pelo Autor e consequentemente o seu direito de crédito, em nome da descoberta da verdade material, o Tribunal a quo devia requisitar tais informações ou ordenar que a Ré prestasse tais informações, sob pena de a sua conduta ser valorada nos termos do artigo 437º do CPC. Nestes termos, justifica-se mandar repetir o julgamento nos termos do disposto no artigo 629º/3 do CPC.
