Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Valor da causa
- Recurso ordinário
- Incidentes
- A litigância de má-fé é um incidente especial e autónomo em relação à causa principal, cujo valor não integra no valor da causa principal, razão pela qual o legislador prevê meio de impugnação próprio para o caso da condenação (cfr. Nº 3 do artº 385º do CPCM).
- O recurso da decisão sobre os incidentes é autónomo em relação ao recurso da decisão da causa principal, daí que nunca pode associar o valor do incidente com o valor da causa principal com o fim aproveitar o valor do incidente para interpor recurso ordinário duma decisão da causa principal que não admite o recurso ordinário.
- Dano apreciável
- O “dano apreciável” previsto no nº 1 do artº 341º do CPCM, é um conceito indeterminado, pelo que é necessário alegar e provar factos concretos para o seu preenchimento, não bastando a alegação de uma mera possibilidade de prejuízo cujo montante não possa aquilatar.
