Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pela 1ª juiza adjunta Dra. Chao Im Peng.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Renovação de autorização de residência
- Revisão de sentença
- Dívida
- Alargamento do conceito de residência habitual feito pela Lei n.º 16/2021, para efeitos de renovação da autorização da fixação de residência em Macau
I – Vem alargar-se o conceito de residência habitual com a Lei n.º 16/2021, deixando de se exigir, enquanto pressuposto da manutenção e da renovação da autorização de residência temporária, de acordo com a norma do n.º 5 do artigo 43.º dessa Lei, que Macau constitua o centro efectivo da vida pessoal e familiar do interessado, o qual nem sequer precisa de aqui ter a sua habitação para pernoitar, pois dispõe tal norma que “não deixa de ter residência habitual o titular que, embora não pernoite na RAEM, aqui se desloque regular e frequentemente para exercer actividades de estudo ou profissional remunerada ou empresarial.”
II - São casos da vida concreta em que se pode dizer que não deixa de residir habitualmente em Macau alguém que vai trabalhar para o exterior de Macau, ainda que por longos períodos, mas aqui deixa a sua casa de morada da família, na qual continuem a residir, eventualmente, o seu cônjuge e os seus filhos e onde regressa durante o período de férias. Do mesmo modo, também não deixa de residir habitualmente em Macau, por exemplo, o estudante que conclui o ensino secundário e se ausenta da Região para prosseguir os estudos numa universidade localizada no exterior de Macau, aí permanecendo durante todo o ano lectivo, mas regressando à casa de morada da família situada em Macau durante as férias escolares.
III - O ponto essencial é, apesar da ausência de Macau, a situação concreta permita, ainda assim, descortinar vínculos pessoais legalmente relevantes entre o ausente e a Região, nomeadamente, aqueles a que se referem as alíneas 2), 3) e 4) do n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 8/1999 (mas não só esses, dado que a enumeração legal é meramente exemplificativa), que permitam reconhecer que Macau não deixou, num certo sentido, de ser o centro da vida pessoal do residente que se ausentou da Região.
IV - Resulta dos autos que o Recorrente é casado com uma residente permanente da RAEM e ambos mantêm uma efectiva comunhão de vida e é em Macau que se encontra a respectiva casa de morada da família. A prova produzida nos autos permite ainda concluir que o Recorrente, cuja profissão é a de …, se viu obrigado a procurar trabalho no estrangeiro, em virtude de a empresa de Macau na qual trabalhava ter dispensado diversos trabalhadores durante o período em que vigoraram as medidas de combate à pandemia de covid-19.
V – Igualmente fica demonstrado que o Recorrente tem em Macau, não só a sua residência, mas, também, os seus laços familiares mais importantes, pois que é aqui que vive o seu cônjuge e é aqui que se situa a casa de morada de família de ambos. Por isso, não se demonstra que a ausência daquele tenha correspondido a um corte da sua ligação existencial a Macau. Pelo contrário, a situação do Recorrente apresenta especificidades em relação a outras aparentemente similares que permitem o seu enquadramento na previsão da norma do n.º 3 do artigo 4.º da Lei 8/1999.
VI - Atendendo às concretas circunstâncias do caso, nomeadamente, que a ausência do Recorrente da Região se ficou a dever a razões profissionais, devido a falta conjuntural de oportunidades de trabalho numa profissão que exige prática constante (cfr. Alínea 1) do n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 8/1999), que ele manteve em Macau a sua residência e a casa de morada da família (cfr. Alínea 2) do n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 8/1999), e que o seu núcleo familiar, nomeadamente, o seu cônjuge, se encontra em Macau (cfr. Alínea 4) do n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 8/1999), é de concluir-se que a dita ausência temporária do Recorrente não determinou que o mesmo tenha deixado de residir de modo habitual em Macau, pelo contrário, o mesmo tem mantido os tais vínculos pessoais relevantes face à lei acima citada, o que constitui razão bastante para anular o acto recorrido por padecer do vício da violação da lei.
