Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
– furto dentro de autocarro
– arguido vigiado pela polícia na prática do crime
– confissão integral e sem reservas dos factos
– medida da pena
– avaliação do grau de ilicitude dos factos do furto
– critério material da atenuação especial da pena
– art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
1. Tendo o arguido sido vigiado pela polícia na prática do furto e depois apanhado pela polícia, a confissão integral e sem reservas dos factos não tem valor atenuativo relevante em sede da medida da pena.
2. Para efeitos de consideração do grau de ilicitude dos factos do furto do telemóvel dos autos, há que relevar o valor pecuniário do telemóvel, e não propriamente o custo da reparação do seu écran.
3. Apesar de não ter antecedentes criminais, o arguido veio para Macau para praticar crime de furto dentro de autocarro, pelo que atendendo às prementes e constantes necessidades de prevenção geral deste tipo de conduta delituosa, as quais reclamam a necessidade de aplicação da pena dentro da respectiva noldura normal, é inconcebível qualquer hipótese de atenuação especial da pena (cfr. O critério material, vertido no art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal, para activação da atenuação especial da pena).
4. Não existindo injustiça notória na fixação da pena de prisão pelo tribunal recorrido, não é curial ao tribunal ad quem proceder à redução da mesma.
5. Atentas as exigências da prevenção geral do tipo de ilícito criminal em questão, não se pode concluir, para os efeitos a relevar do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal, que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da prisão já consigam satisfazer, de modo adequado e suficiente, as finalidades da punição.
