Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/12/2014 839/2012-II Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/12/2014 459/2014 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/12/2014 810/2014 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/12/2014 629/2014 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/12/2014 789/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – furto dentro de autocarro
      – arguido vigiado pela polícia na prática do crime
      – confissão integral e sem reservas dos factos
      – medida da pena
      – avaliação do grau de ilicitude dos factos do furto
      – critério material da atenuação especial da pena
      – art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal
      – art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal

      Sumário

      1. Tendo o arguido sido vigiado pela polícia na prática do furto e depois apanhado pela polícia, a confissão integral e sem reservas dos factos não tem valor atenuativo relevante em sede da medida da pena.
      2. Para efeitos de consideração do grau de ilicitude dos factos do furto do telemóvel dos autos, há que relevar o valor pecuniário do telemóvel, e não propriamente o custo da reparação do seu écran.
      3. Apesar de não ter antecedentes criminais, o arguido veio para Macau para praticar crime de furto dentro de autocarro, pelo que atendendo às prementes e constantes necessidades de prevenção geral deste tipo de conduta delituosa, as quais reclamam a necessidade de aplicação da pena dentro da respectiva noldura normal, é inconcebível qualquer hipótese de atenuação especial da pena (cfr. O critério material, vertido no art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal, para activação da atenuação especial da pena).
      4. Não existindo injustiça notória na fixação da pena de prisão pelo tribunal recorrido, não é curial ao tribunal ad quem proceder à redução da mesma.
      5. Atentas as exigências da prevenção geral do tipo de ilícito criminal em questão, não se pode concluir, para os efeitos a relevar do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal, que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da prisão já consigam satisfazer, de modo adequado e suficiente, as finalidades da punição.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan