Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
Divórcio litigioso
Nulidade da decisão por oposição entre os fundamentos e a decisão
Propósito de não restabelecer a comunhão de vida
1. Verifica-se este vício gerador da nulidade quando os fundamentos invocados pelo juiz conduzem logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.
2. Ficou provado que o propósito por parte da Autora de não restabelecer a comunhão de vida se formou no momento do início da separação que tem durado por mais de dois anos, é de decretar o divórcio com fundamento na separação de facto
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– art.o 114.o do Código de Processo Penal
– art.º 109.o da Lei do Trânsito Rodoviário
1. Como após examinados todos os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória da decisão condenatória recorrida, não se mostra patente a violação, por parte do tribunal a quo, de quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal das provas, ou de qualquer regra da experiência humana na vida quotidiana, ou ainda de quaisquer legis artis vigentes no campo de julgamento da matéria de facto, sendo, pois, razoável e lógico o resultado a que chegou esse tribunal a nível da formação da sua livre convicção sobre os factos sob a égide do art.o 114.o do Código de Processo Penal, não pode ocorrer o vício de erro notório na apreciação da prova apontado pelo arguido à decisão condenatória, com citação do art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do mesmo Código.
2. É inivável a suspensão da execução da pena de inibição de condução à luz do art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, se desde logo o arguido assim punido não é um motorista profissional com rendimentos exclusivamente dependentes da actividade de condução automóvel.
Suspensão de eficácia de acto administrativo
Punição disciplinar
- O pedido de suspensão de eficácia só é admissível quando o acto administrativo for um acto de conteúdo positivo ou, sendo de conteúdo negativo, apresentar uma vertente positiva.
- São três os requisitos de que depende a procedência da providência: um positivo traduzido na existência de prejuízo de difícil reparação que a execução do acto possa causar, e dois negativos respeitantes à inexistência de grave lesão do interesse público e não verificação de fortes indícios de ilegalidade do recurso.
- O requisito sobre o prejuízo de difícil reparação previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 121º do Código de Processo Administrativo Contencioso terá que ser valorado caso a caso, consoante as circunstâncias invocadas pela requerente.
- Contudo, por o acto em causa ter natureza de sanção disciplinar, ao abrigo do nº 3 do artigo 121º do CPAC, não é exigível a verificação do requisito previsto na alínea a).
- Uma vez que não houve contestação por parte da entidade requerida, nem foi alegado por qualquer forma de que a suspensão de eficácia do acto venha causar grave lesão do interesse público, para além de não se descortinar que a lesão seja manifestamente ostensiva ou notória, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 129º do CPAC, dá-se por verificado o requisito previsto na alínea b).
- Também dá-se por verificado o requisito previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 121º do CPAC, por não se vislumbrar que o recurso contencioso a interpor em sede própria possa estar enfermado de ilegalidade do ponto de vista processual.
- Face à verificação de todos os requisitos previstos no nº 1 do artigo 121º do CPAC, é deferido o pedido formulado pela requerente sobre a suspensão de eficácia do acto que a puniu disciplinarmente com uma pena de suspensão do exercício da profissão pelo período de seis meses.
