Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
-Marcas
-Marca figurativa
I. A marca exerce uma função de garantia de qualidade não enganosa, visando associar um produto ou serviço a determinado produtor ou prestador e evitar no consumidor o erro e a confundibilidade de origem e proveniência.
II. Uma marca apenas composta pelo desenho pintado de um B1, assemelhando-se a um B – que de símbolo regional e há muito passou a símbolo nacional português – não tem capacidade distintiva, nem é revelador de nenhum produto ou serviço em particular e, por isso, não é registável.
- Limites da condenação; condenação para além do pedido ou for a do objecto do pedido
- Artigos 564, n.º 1 e 571º, n.º 1, e) do Código de Processo Civil
- Resolução e incumprimento; dever de restituição
- Enriquecimento sem causa
1. Se o autor numa acção diz que foi enganado pelo réu que lhe vendeu uma quota de sociedade inexistente e que só desse engano mais tarde se apercebeu e vem pedir com base no enriquecimento sem causa a restituição do que foi por si pago;
Se o réu sustenta e configura o negócio de outra forma, como um contrato de investimento, segundo o qual ofereceu aos gerentes de nível superior das suas empresas a participação numa sociedade “holding” a constituir e participada das suas sociedades, ficando ele até lá a gerir essas participações e assumindo os adquirentes os lucros e as perdas dessa gestão;
Se não se comprovou nem a versão do A., nem o negócio configurado pelo R;
Não pode a sentença configurar um tertium genus, um outro negócio, qual fosse o de uma promessa de aquisição de uma quota de uma sociedade a constituir e por falta do interesse do A., vista a demora na constituição dessa sociedade, rescindir o contrato, por incumprimento do R. e ordenar a restituição do que foi entregue,
Nem pode a sentença condenar a restituição de uma quantia sem resolução de negócio, ou sem causa onde se funde essa restituição, não gerando o mero incumprimento o dever de restituir.
2. Só é permitido proferir condenação com base em causa de pedir não expressamente invocada, desde que implicitamente admitida pelo autor. Não basta que haja coincidência entre o pedido e o julgado, além disso, que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi.
3. Se os factos não ilustram uma apropriação indevida da importância que o autor entregou ao réu, ora recorrente, se existiu um contrato e foi com base no seu alegado cumprimento que o autor fez entrega de prestações em dinheiro, não se pode dizer ter sido indevido e injustificado o recebimento daquela importância em dinheiro e, consequentemente, não é claro que o réu se tenha indiscutivelmente locupletado à custa do recorrido ao tê-la recebido. Se o enriquecimento sem causa é um instituto que apresenta um carácter subsidiário (artigo 468º, do CC), isto é, só é possível no caso de inexistir um meio alternativo para ressarcimento dos prejuízos, tal como, por exemplo, a declaração de nulidade, de anulação, de resolução, e vindo invocado o incumprimento contratual, não se deve avançar para o enriquecimento sem causa sem deslindar as razões desse incumprimento.
- Serviço Público de teledifusão (Serviço Terrestre de Televisão por Subscrição - STTvS)
- Direitos da concessionária
- Direitos conexos aos de autor
- Concorrência desleal
1. A concessionária do serviço público de teledifusão terrestre por subscrição tem o direito de exigir ao concedente que garanta os direitos da concessão e que este faça cessar a actividade ilegal dos concorrentes não autorizados na prestação desse serviço.
2. Enquanto detentora de eventuais direitos conexos aos direitos de autor a adquirente dos direitos de retransmissão dos jogos da BPL adquire o direito de retransmissão e só se alguém se apropriar ou utilizar essa sua captação e intervenção tecnológica ou organizativa e por sua vez os retransmitir é que haverá violação desse direito de conexo. Não assim com os “anteneiros” que captam directamente o sinal e o redistribuem.
3. Também não se pode considerar que a adquirente do direito de retransmissão desses jogos tem direito ao espectáculo, enquanto direito conexo protegido, pois não é a actividade retransmissora que o legislador visa com tal protecção, mas sim a actividade empresarial, organizativa e suporte logístico à realização de um dado espectáculo.
4. Para que a actividade de concorrência desleal possa ser geradora do dever de indemnizar, têm que se mostrar preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil que resultam do artigo 477º do CC e identificar qual o direito subjectivo concretamente violado.
- Revisão de Sentença do Exterior
- Legítima e ordem pública
I - É de confirmar uma decisão do Supremo Tribunal de Nova Gales do Sul, Austrália, que homologou um testamento e do mesmo passo autorizou o executor a administrar os bens da autora da herança, que incluía um bem imóvel sito em Macau, sendo esse o único elemento de conexão com o ordenamento da RAEM, não sendo de considerar que o não acatamento das regras da legítima previstas na nossa lei interna constituam um obstáculo de ordem pública à revisão nos termos do artigo 20º, n.º 1 do CC, para mais quando não respeite a destinatários que beneficiem do regime da lei pessoal da residência em Macau, não devendo ser impeditiva do reconhecimento de decisões que no exterior a não reconheçam. Tal como no Direito da Common Law, o instituto da legítima é desconhecido do Direito Civil chinês - Lei das Sucessões da RPC, promulgada em 10/4/85 e entrada em vigor em 1/10/85.
II - Cabe ao julgador a integração do que seja ordem pública com as circunstâncias de cada caso concreto. Cabe aqui a salvaguarda dos direitos fundamentais e dos princípios estruturantes do sistema sócio-económico, a segurança do comércio jurídico e protecção de terceiros, a integridade da pessoa humana, a protecção dos incapazes e oprimidos, a defesa das instituições basilares como a família.
