Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2015 138/2015 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2015 14/2015 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2015 64/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Compensação por trabalho em dia de descanso semanal

      Sumário

      1. O trabalho prestado em dia descanso semanal deverá ser pago pelo dobro da retribuição normal, não se podendo ficcionar que o trabalhador já recebeu um dia de salário por integrado no seu salário mensal.
      2. A não se entender desta forma teríamos que a remuneração de um dia de descanso não era minimamente compensatória de um esforço acrescido de quem trabalhe em dia de descanso semanal em relação àqueles que ficassem a descansar ao fim de uma semana de trabalho. Estes ganhariam, por ficarem a descansar, um dia de trabalho; os outros, por trabalharem nesse dia especial não ganhariam mais do que um dia de trabalho normal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2015 682/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato-promessa
      - Execução específica e tradição da coisa
      - Mora e Incumprimento
      - Resolução e incumprimento definitivo

      Sumário

      1. Se a A promete comprar a B uma fracção por um milhão e logo no acto paga a totalidade daquele preço e B passa-lhe uma procuração para que aquele possa celebrar a escritura quando lhe aprouver e lhe dá poderes para fazer negócio consigo mesmo, se passam 3 anos e A nada faz, não pode, apenas, porque entretanto B revogou a procuração, pretender a execução específica do contrato e subsidiariamente a resolução do mesmo, devendo A colocar B em mora, pois, não obstante, ele pode, por ele, celebrar ainda a escritura
      2. Não exige a lei que o recurso à execução específica esteja dependente de ter havido tradição da coisa, nas situações em que não tenha havido convenção em contrário. O que o artigo 820º, n.º 2 do CC determina é que mesmo havendo convenção em contrário, ainda é possível a execução específica se tiver havido tradição da coisa.
      3. Não havendo simples mora de B, à míngua de interpelação admonitória por banda de A, muito menos haverá incumprimento definitivo, pressuposto da resolução contratual.
      4. Pressuposto da execução específica – art.º 820.º, n.º 1, do Código Civil - é, no caso, a existência de mora, e não o incumprimento definitivo.
      5. O sinal vale como cláusula penal compensatória, que impõe a rescisão do contrato-promessa por incumprimento definitivo, não valendo como cláusula penal moratória, se não convertida naquele incumprimento nos termos do artigo 797º.
      6. O interesse do credor na prestação que para este fim há que aferir é o que decorre de um juízo objectivo e de normalidade sobre as circunstâncias que precedem a acção. Não o meramente subjectivo, que está obviamente evidenciado no próprio pedido de execução específica.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2015 573/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Solidariedade
      -Conjunção
      -Solidariedade dos devedores
      -Responsabilidade contratual

      Sumário

      I. A solidariedade de devedores só existe quando ela resulte da lei ou da vontade das partes (art. 506º, CC), sendo que tal vontade pode ser expressa ou tácita.

      II. Na falta de indicação em contrário, entende-se que a pluralidade fica estabelecida conjuntamente; estaremos então perante obrigações parciárias.

      III. No âmbito da responsabilidade contratual o regime-regra é a conjunção: cada um dos obrigados responde para com o credor por uma parte proporcional da prestação devida.

      IV. É, em regra, conjunta, e não solidária, a responsabilidade dos arrendatários de uma fracção no pagamento das respectivas rendas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong