Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Compensação por trabalho em dia de descanso semanal
1. O trabalho prestado em dia descanso semanal deverá ser pago pelo dobro da retribuição normal, não se podendo ficcionar que o trabalhador já recebeu um dia de salário por integrado no seu salário mensal.
2. A não se entender desta forma teríamos que a remuneração de um dia de descanso não era minimamente compensatória de um esforço acrescido de quem trabalhe em dia de descanso semanal em relação àqueles que ficassem a descansar ao fim de uma semana de trabalho. Estes ganhariam, por ficarem a descansar, um dia de trabalho; os outros, por trabalharem nesse dia especial não ganhariam mais do que um dia de trabalho normal.
- Contrato-promessa
- Execução específica e tradição da coisa
- Mora e Incumprimento
- Resolução e incumprimento definitivo
1. Se a A promete comprar a B uma fracção por um milhão e logo no acto paga a totalidade daquele preço e B passa-lhe uma procuração para que aquele possa celebrar a escritura quando lhe aprouver e lhe dá poderes para fazer negócio consigo mesmo, se passam 3 anos e A nada faz, não pode, apenas, porque entretanto B revogou a procuração, pretender a execução específica do contrato e subsidiariamente a resolução do mesmo, devendo A colocar B em mora, pois, não obstante, ele pode, por ele, celebrar ainda a escritura
2. Não exige a lei que o recurso à execução específica esteja dependente de ter havido tradição da coisa, nas situações em que não tenha havido convenção em contrário. O que o artigo 820º, n.º 2 do CC determina é que mesmo havendo convenção em contrário, ainda é possível a execução específica se tiver havido tradição da coisa.
3. Não havendo simples mora de B, à míngua de interpelação admonitória por banda de A, muito menos haverá incumprimento definitivo, pressuposto da resolução contratual.
4. Pressuposto da execução específica – art.º 820.º, n.º 1, do Código Civil - é, no caso, a existência de mora, e não o incumprimento definitivo.
5. O sinal vale como cláusula penal compensatória, que impõe a rescisão do contrato-promessa por incumprimento definitivo, não valendo como cláusula penal moratória, se não convertida naquele incumprimento nos termos do artigo 797º.
6. O interesse do credor na prestação que para este fim há que aferir é o que decorre de um juízo objectivo e de normalidade sobre as circunstâncias que precedem a acção. Não o meramente subjectivo, que está obviamente evidenciado no próprio pedido de execução específica.
-Solidariedade
-Conjunção
-Solidariedade dos devedores
-Responsabilidade contratual
I. A solidariedade de devedores só existe quando ela resulte da lei ou da vontade das partes (art. 506º, CC), sendo que tal vontade pode ser expressa ou tácita.
II. Na falta de indicação em contrário, entende-se que a pluralidade fica estabelecida conjuntamente; estaremos então perante obrigações parciárias.
III. No âmbito da responsabilidade contratual o regime-regra é a conjunção: cada um dos obrigados responde para com o credor por uma parte proporcional da prestação devida.
IV. É, em regra, conjunta, e não solidária, a responsabilidade dos arrendatários de uma fracção no pagamento das respectivas rendas.
