Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
– condução em estado de embriaguez
– art.o 90.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
– medida da pena
– critério material da atenuação especial da pena
– art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
1. No caso dos autos, é inconcebível qualquer hipótese de atenuação especial da pena, dado que ponderadas as prementes e constantes necessidades de prevenção geral do acto delituoso de condução em estado de embriaguez p. e p. pelo art.o 90.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, é necessário aplicar ao arguido a pena dentro da respectiva moldura normal (cfr. O critério material, vertido no art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal, para activação da atenuação especial da pena).
2. Não existindo injustiça notória na fixação da pena de prisão pelo tribunal a quo, não é curial ao tribunal ad quem proceder à redução da pena.
3. A despeito de estar ciente já da sua condenação anterior, em primeira instância, pelo mesmo crime de condução em estado de embriaguez, cujos factos constitutivos até foram por si confessados na íntegra e sem reservas na audiência de julgamento de então, voltou o arguido ora recorrente a praticar o mesmo tipo de delito, com a agravante de que são elevadas as exigências da prevenção geral desse delito (por ser gerador, não poucas vezes, de acidentes de viação graves), pelo que não se pode concluir, para os efeitos a relevar do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal, que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da prisão já consigam satisfazer, de modo adequado e suficiente, as finalidades da punição.
Suspensão de eficácia de acto administrativo
Inadmissibilidade da resposta à contestação
Prejuízos de difícil reparação
1. No procedimento de suspensão de eficácia de actos administrativos, não é admissível a resposta do requerente à contestação apresentada pela entidade administrativa requerida.
2. Sendo de verificação cumulativa os requisitos exigidos pelo artº 121º/1 do CPAC, a inverificação de qualquer deles implica logo o indeferimento da requerida suspensão de eficácia de acto administrativo.
3. A dificuldade de reparação do prejuízo, exigida pelo artº 121º/1-a) do CPAC como um dos requisitos para o deferimento da suspensão de eficácia de acto administrativo, deve avaliar-se através de um juízo prognose relativo a danos prováveis, tendo em conta o dever de reconstrução da situação (hipotética) pela autoridade administrativa na sequência de uma eventual sentença de anulação.
– cúmulo jurídico
– pena de prisão por crime
– pena de prisão por contravenção
– art.o 71.o do Código Penal
– art.º 124.º, n.º 1, do Código Penal
É possível, por força do art.º 124.º, n.º 1, do Código Penal, operar o cúmulo jurídico, nos termos do art.º 71.º, n.os 1 e 2, deste Código, de pena de prisão por crime com pena de prisão por contravenção, por se tratarem igualmente de penas de prisão, apesar de aplicadas em processos por ilícitos de natureza diferente.
