Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/11/2015 283/2014 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Falta de fundamentação
      - Princípio da igualdade
      - Exercício do poder discricionário

      Sumário

      - Nos termos do artº 114º do CPA, os actos administrativos que neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, devem ser fundamentados.
      - E a fundamentação consiste na exposição explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto, que deve ser expressa, podendo no entanto consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto (artº 115º, nº 1 do CPA), que é o caso.
      - O princípio da igualdade é um princípio fundamental do Direito, que se desdobram em duas vertentes, a saber: igualdade na lei e igualdade perante a lei.
      - Não pode a Recorrente fazer comparar a sua situação com um residente permanente, já que se tratam de situações diferentes.
      - Uma pessoa que opta por livre vontade viver e fixar residência dum local diverso da sua pátria não pode impor, em nome da união familiar, que entidade competente do local onde reside, autorize incondicionalmente a fixação de residência dos seus membros da família.
      - A Administração goza de poderes discricionários na concessão da autorização de fixação de residência ao abrigo do disposto do artº 9º da Lei nº 4/2003.
      - E o exercício do poder discricionário só é sindicável pelo tribunal nos casos de erro manifesto, da total desrazoabilidade e do desvio de poder – als. D) e e) do nº 1 do artº 21º do CPAC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/11/2015 834/2015 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pela 1° juiz adjunto Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/11/2015 826/2015/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia
      - Prova testemunhal
      - Articulados após a contestação
      - Requisitos legais

      Sumário

      - No procedimento cautelar da suspensão de eficácia não é admissível a prova testemunhal face ao carácter urgente do mesmo.
      - Pois, o legislador estabelece de forma expressa que “Junta as contestações ou findo o respectivo prazo, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 2 dias e, seguidamente, é concluso ao juíz para decidir, ou ao relator para o submeter à conferência na sessão imediata, independentemente de vistos, que só correm quando qualquer dos juízes-adjuntos os solicite, hipótese em que a decisão é proferida na sessão seguinte àquela” – artº. 129º, nº 2, do CPAC – não prevendo, portanto, qualquer fase da produção da prova testemunhal.
      - O legislador não prevê, no procedimento cautelar da suspensão de eficácia, mais articulados após a contestação da Entidade Requerida, tendo em conta o seu carácter urgente.
      - Não há lugar a contraditório sobre um contraditório já exercido, a não ser que existem questões novas ou supervenientes que estão for a do âmbito da contestação normal.
      - Só há lugar à suspensão de eficácia quando os actos tenham conteúdo positivo, ou tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente.
      - Para a procedência do pedido da suspensão, não basta ser um acto positivo, ou sendo negativo, com conteúdo positivo.
      - É necessário verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:
      “a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
      b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
      c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.” (nº 1 do artº 121º do CPAC).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/11/2015 967/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/11/2015 936/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “furto”.
      Atenuação especial.
      Suspensão da execução da pena.

      Sumário

      1. A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

      2. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
      – a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
      – conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.

      E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.

      3. O instituto da suspensão da execução da pena baseia-se numa relação de confiança entre o Tribunal e o condenado. Aquele convence-se, em juízo de prognose favorável, que o arguido, sentindo a condenação, é capaz de passar a conduzir a sua vida de modo lícito e adequado, acreditando ainda que o mesmo posto perante a censura do facto e a ameaça da pena, é capaz de se afastar da criminalidade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa