Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
Acção de impugnação de paternidade
Renascimento da presunção de paternidade
- A lei permite à mulher casada que, no acto do registo de nascimento do filho, declare que o filho não é do marido.
- Se assim for, após a indicação feita pela mãe casada de que o filho não pertence ao marido, cessa a presunção de paternidade do marido.
- Entretanto, a lei permite que essa presunção possa renascer, desde que sejam verificados os pressupostos previstos no nº 1 do artigo 1690º do Código Civil, a saber, a existência de relações entre os cônjuges que tornem verosímil a paternidade do marido, ou que o filho, na ocasião do nascimento, beneficiou de posse de estado relativamente a ambos os cônjuges.
- No tocante ao primeiro aspecto, não se exige do tribunal uma certeza da paternidade, exige-se-lhe só uma convicção acerca da probabilidade razoável do nexo causal entre as relações sexuais demonstradas e a paternidade do marido.
- No caso vertente, demonstrada está, por um lado, a existência de relações sexuais havidas no período legal da concepção entre o Autor e a Ré, e por outro, a probabilidade de 99,99% de aquele Autor ser pai biológico do filho, comprovada está a existência de relações entre os cônjuges que tornem verosímil a paternidade do marido, devendo, por isso, ser declarado o renascimento da presunção de paternidade, nos termos previstos no nº 6 do artigo 1691º e nº 1 do artigo 1690º, ambos do Código Civil.
- Revisão de Sentença do Exterior
É de confirmar uma decisão dos Tribunais de Hong Kong, na exacta medida dos termos em que foi proferida a sentença condenatória do requerido, tendo este sido condenado a pagar uma certa quantia à requerente, sendo que a acção não foi contestada em qualquer dos Tribunais, fosse em Hong Kong, fosse em Macau.
