Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Presunção judicial
- Remissão de dívida
- Uma vez que foi afastada no julgamento da matéria de facto a hipótese de que a declaração da remissão de dívida foi redigida e assinada “tendo em vista a acordada e iminente cessação da relação laboral, nunca pode o Tribunal a quo, no julgamento de direito, retirar a ilação de que “a elaboração de tal declaração foi feita na perfeita noção de que a relação laboral iria cessar em breve”, com base “numa presunção natural/judicial”.
- A remissão dos créditos resultantes da prestação de trabalho só é possível após a extinção da respectiva relação laboral.
- Formulação do novo pedido
- Ampliação do pedido
- Artº 16º do CPT
- Artº 217º do CPCM
- Artº 42º, nº 2 do CPT
- Princípio do pedido
- O artº 16º do CPT prevê regra própria para formulação de novos pedidos na fase posterior da petição inicial, nos termos da qual só é admissível a formulação de novos pedidos quando ocorrerem factos que permitam para o efeito e desde que a todos os pedidos corresponda à mesma espécie de processo. Tratando-se de factos ocorridos antes da propositura da acção, o autor pode ainda deduzir novos pedidos desde que justifique a impossibilidade da sua inclusão na petição inicial. Não tendo sido cumprido o dever de justificação nos termos legais, o Tribunal a quo não podia admitir esse novo pedido, tendo-o admitido, violou o disposto no nº 2 do artº 16º do CPT.
- Tratando-se de uma alteração do anterior formulado no sentido de ampliar o valor inicialmente peticionado, já não se aplica a regra do artº 16º do CPT por não ser um pedido novo.
- Tendo o Autor pedido as diferenças salariais com base no salário diário acordado no valor de MOP$110,00 e para a compensação dos dias de descanso semanal não gozados, já no salário diário resultante da média do rendimento total de cada ano, está a contradizer a sua própria afirmação inicial, constituindo desde modo um acto de “venire contra factum proprium”, o que não é legalmente admissível, por incompatibilidade substancial da causa de pedir, ou sob pena de existir o eventual abuso de direito.
- O nº 3 do artº 42º do CPT permite que o Tribunal pode e deve, no âmbito do processo laboral, condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diferente do dele, sempre que isso resulte da aplicação à matéria de facto de preceitos inderrogáveis das leis ou regulamentos.
- Este poder/dever processual do Tribunal prende-se com a indisponibilidade dos créditos do trabalho, com vista a proteger os trabalhadores por ser a parte mais fraca em relação à entidade patronal na constância da relação laboral.
- Contudo, após a cessação da relação laboral, o Tribunal deixa de ter o tal poder/dever, tem de decidir em conformidade com o pedido, não podendo condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.
- Conflito de competência entre o juízes do Juízo Laboral e do Juízo Cível.
É o Juiz Laboral o competente para conhecer e julgar uma acção de responsabilidade civil na sequência de um acidente de trabalho, em acção movida pelo empregador contra a entidade patronal e responsável pela obra, não obstante ter já corrido um processo de acidente de trabalho em que interveio a Seguradora que terminou por conciliação entre as partes.
- Revisão de Sentença do Exterior
É de confirmar uma sentença homologatória de acordo de divórcio, proferida pelos Tribunais do Interior da China, relativa a um divórcio por mútuo consentimento, desde que se mostre a autenticidade e inteligibilidade da decisão revidenda, bem como da respectiva regulação do poder paternal e estabelecimento dos alimentos em relação à filha do casal, não se tratando de matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau e não se vendo em que tal confirmação possa ofender os princípios de ordem pública interna.
