Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/02/2015 847/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador”.
      Falta de fundamentação.
      Qualificação jurídica.
      “Concerto”.
      Matéria de facto (“conclusiva”).

      Sumário

      Com a nova redacção – pela Lei n.° 9/2013 – dada ao art. 355°, n.° 2 do C.P.P.M. “reforçou-se” o dever de fundamentação, exigindo-se (agora) o “exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal”, suficiente (já) não sendo uma (mera) “enumeração dos elementos probatórios” a que se atendeu com a afirmação (conclusiva) de que se lhes deu crédito.
      Evidente é assim que o Tribunal deve também “expor os motivos” que lhe levaram a atribuir relevo e crédito aos elementos probatórios de que se serviu para decidir a matéria de facto da forma que o fez.

      Porém, se é certo que com a nova redacção do art. 355°, n.° 2 do C.P.P.M. se pretendeu acabar com a chamada “fundamentação tabelar”, igualmente certo é que com a mesma não se quis introduzir a exigência de uma fundamentação “exaustiva” relativamente a todos os pontos, pormenores ou circunstâncias da matéria de facto.
      Não se pode esquecer que o comando em questão faz, (continua a fazer), referência a “uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa…”, havendo que ter – sempre – em conta, os “ingredientes do caso concreto”.

      2. Para se dar por verificado o crime de “passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador” necessário é que provado esteja que as actividades do “falsificador” e do “passador” seja um “projecto conjunto”, com “acordo de vontades” e “divisão de tarefas.”

      3 Assim, inviável é condenar-se um arguido por tal crime sem que existam factos provados concretos que demonstrem a dita “convergência de vontades e esforços”, não bastando afirmar-se – conclusivamente – que o arguido agiu “em conjugação e em acordo com os falsificadores, utilizando os cartões de crédito por aqueles fornecidos”.

      4. Uma “conclusão” implica um juízo sobre factos, e estes, quando em si mesmos considerados, revelam uma realidade, compreensível e detectável sem necessidade de qualquer acréscimo dedutivo.
      Há uma “questão de facto” quando se procura reconstituir uma situação concreta ou um evento do mundo real, e há uma “questão de direito”, quando se submete a tratamento jurídico a situação concreta reconstituída.
      O “facto” não pode incluir elementos que, a priori, contenham, (ainda que implicitamente), a resolução da questão concreta de direito que há a decidir.

      5. O conceito de crime continuado é definido como a realização plúrima do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”.
      A não verificação de um dos pressupostos da figura do crime continuado impõe o seu afastamento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/02/2015 413/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/02/2015 591/2013 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/02/2015 412/2014-I Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/02/2015 749/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de trabalho
      - Contrato a favor de terceiro
      - Contratação de mão-de-obra não residente
      - Subsídio de alimentação
      - Subsídio de efectividade

      Sumário

      I - A celebração de um “contrato de prestação de serviços” entre uma empresa fornecedora de mão-de-obra não residente em Macau e outra empregadora dessa mão-de-obra, no qual esta assume desde logo um conteúdo substantivo mínimo das relações laborais a estabelecer com os trabalhadores que vier a contratar, tal como imposto por despacho governativo, representa para estes (beneficiários) um contrato a favor de terceiro, cuja violação por parte da promitente empregadora gera um correspondente direito de indemnização a favor daqueles.

      II - O subsídio de alimentação visa compensar uma despesa diariamente suportada pelo trabalhador quando realiza a sua actividade, e portanto, deve ser considerado como compensação pela prestação de serviço efectivo.

      III - O subsídio de efectividade é um subsídio que carece de uma prestação de serviço regular e sem faltas injustificadas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong