Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
-Divórcio litigioso
-Morte do réu
-Art. 1640 º e 1643º do Código Civil
-Extinção da instância
I - A acção de divórcio tem como objectivo a dissolução do vínculo conjugal.
II - Se o divórcio extingue a relação matrimonial que une duas pessoas, e se igual efeito também a tem a morte de um deles (cfr. Art. 1643º, CC) , parece ficar clara a inutilidade da acção no que concerne ao seu efeito declarativo, visto que o fim que com a acção a autora visava alcançar com a sentença, foi já obtido por uma causa natural.
III - Nos termos do 1640º, nº3, do Código Civil, nada obsta a que a acção de divórcio prossiga pelos herdeiros do autor contra o réu, ou pela autora contra os herdeiros do réu, consoante o falecimento seja do autor ou do réu, respectivamente.
IV - Nesse sentido, mesmo que a causa do divórcio litigioso seja a separação de facto por dois anos consecutivos (art. 1637º, al. a), CC), os efeitos patrimoniais da sentença que o decretasse podiam retroagir à data da propositura da acção, nos termos do art. 1644º, nº1, ou ao momento fixado na sentença em que a coabitação entre os cônjuges tenha cessado (art. 1644º, nº2, CC).
V - Mas se o réu falecer antes de ser citado, não chegou a ser parte na acção e, por isso, a instância não teve qualquer eficácia em relação a ele. Razão pela qual, tem que extinguir-se, não suspender-se, a instância por impossibilidade da lide.
A
Contrato a favor de terceiro
Compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal
- Tendo a Ré ora recorrente prometido perante uma Sociedade fornecedora de mão-de-obra não residente proporcionar condições remuneratórias mínimas e outras regalias aos trabalhadores a contratar, e sendo o Autor ora recorrido um dos trabalhadores contratados nessas circunstâncias, não deixaria de ser ele o terceiro beneficiário na relação estabelecida entre a recorrente e a Sociedade, e por conseguinte, passando a ter direito a uma prestação, independentemente de aceitação, nos termos estipulados no artigo 438º, nº 1 do Código Civil.
- Nos termos do artigo 17º, nº 6 do Decreto-Lei nº 24/89/M, o trabalho prestado em dia de descanso semanal é pago pelo dobro da retribuição normal, para além do salário em singelo e do dia de descanso compensatório.
- Alteração da matéria de facto
- Contrato-promessa de compra e venda
- Execução específica
- Tendo os Autores alegado como causa de pedir a violação do contrato-promessa de compra e venda dos parques de estacionamento e pedindo que fosse declarado o incumprimento contratual por culpa imputável à Ré, bem como fosse proferida sentença constitutiva que produza os efeitos das declarações negociais em falta, ou seja, pediram a execução específica dos alegados contratos-promessa de compra e venda, a qualificação jurídica feita pelos Autores na petição inicial aos contratos em questão como contratos-promessa de compra e venda, não deve ser considerada como um facto assente, não obstante a não contestação da Ré, já que se trata duma matéria de direito que está for a do âmbito da confissão das partes.
- Assim, devem ser eliminadas nos factos assentes todas as referências ou indicações que conduzam à qualificação dos acordos em causa como contrato-promessa de compra e venda, bem como as que dizem respeito à quota parte indivisa que constitui objecto da venda, designadamente onde está escrito o termo ou expressões de “contrato promessa”, “prometeu vender”, “prometeu/prometeram comprar” e “promitente(s) comprador(es)” deve ser lido como “acordo”, “declarou vender” ,“declarou comprar” e “contraente(s)”.
- O contrato-promessa é a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato – nº 1 do artº 404º do CCM.
- Não tendo a Ré assumido qualquer obrigação de celebrar a escritura pública de compra e venda, os acordos celebrados entre ela e os Autores não podem ser qualificados como contratos-promessa de compra e venda.
- Não sendo contratos-promessa de compra e venda e não tendo nos mesmos fixado a quota parte indivisa que constitui objecto da venda, nunca o Tribunal poderia julgar procedente o pedido de execução específica dos contratos, proferindo sentença constitutiva que produza os efeitos das declarações negociais em falta.
