Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Caducidade do direito ao recurso
- Imposto de selo em caso de arrematação de bens numa leiloeira
1. O prazo de interposição de um recurso contencioso tem natureza substantiva e não se interrompe nem suspende senão nos casos previstos na lei, podendo embora alegar o justo impedimento pela ocorrência dos eventos não imputáveis ao recorrente, seus representantes ou mandatários.
2. Tratando-se de um prazo de caducidade, corre em férias, deve correr de forma contínua, nos termos da al. b) do art. 74°, CPA, "ex vi" do n.º 3 do art. 25°, CPAC, mas terminando em férias passa para o primeiro dia útil seguinte após férias.
3. A Lei n.º 15/96/M de 12 de Agosto - uma lei especial –, que prevê um prazo diferente para os recursos contenciosos dos actos dos Secretários do Governo, em matéria fiscal, não se encontra revogada, nem expressa, nem implicitamente, pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro. A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador - artigo 6º, n.º 3 do Código Civil - e essa intenção, se não tem de ser expressa, deve estar implícita de uma forma clara, indubitável, evidente, a extrair do texto ou do contexto da lei.
4. É devido imposto de selo pelas arrematações de bens, levadas a cabo por uma leiloeira, ainda que o arrematante pela proposta mais alta não tenha depositado o preço, alegando insuficiência de dinheiro para tal.
Acção de regresso
Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel
A
Sub-rogação
Direito de regresso
Solidariedade passiva própria
Solidariedade passiva imprópria
1. Decorre da conjugação das disposições nos artºs 23º e 25º do Decreto-Lei nº 27/94/M que perante o lesado que não fica protegido por via de seguro obrigatário, o A tem de assumir o papel de assegurar o pagamento da indemnização e que, uma vez efectuado o pagamento da indemnização ao lesado, o A fica ope legis investido na sub-rogação, passando a ocupar a posição jurídica de credor que tinha o lesado contra os responsáveis do acidente. O que a lei incumbe ao A é apenas garantir transitoriamente a satisfação do direito à indemnização do lesado pelos danos por ele sofridos, e num segundo momento, isto é, logo após a satisfação, permite o A a exercer o direito em que ficou investido, de demandar, em lugar do lesado, os verdadeiros responsáveis para reaver o dinheiro que tenha adiantado.
2. Face ao disposto no artº 25º/4, in fine, do Decreto-Lei nº 57/94/M, mesmo que não tenha sido responsável ou co-responsável pela produção do acidente, o proprietário do veículo que, estando sujeito à obrigação legal de segurar o seu veículo, não tenha efectuado o tal seguro, pode ser demandado, na acção de regresso, para o ressarcimento do A, e só depois poderá exercer o seu direito de regresso contra os responsáveis.
