Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Competência dos tribunais
- A competência para conhecer da acção para determinação dos actos administrativos legalmente devidos deve ser determinada em função da qualidade funcional do Réu.
- O legislador não exclui esta possibilidade, até a admite expressamente, pois, o artº 107º do CPAC ao permitir a cumulação de pedidos independentemente qualquer que seja o tribunal competente, está a admitir a possibilidade de existir diferentes tribunais competentes para este tipo de acção, na medida em que se apenas o TA tem competência para o efeito, nunca teria qualquer necessidade para o legislador consagrar aquela ressalva para o caso de acumulação de pedidos, uma vez que o TA é sempre competente para conhecer do pedido de indemnização resultante da responsabilidade civil tanto contratual como extracontratual.
Lei do Trânsito Rodoviário.
“Autor da contravenção”.
1. Nos termos do art. 132° da Lei do Trânsito Rodoviário:
“1. Quando o agente de autoridade não puder identificar o autor da contravenção, deve ser notificado o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou aquele que, a qualquer título, tenha a posse efectiva do veículo para, no prazo de 15 dias, proceder a essa identificação ou efectuar o pagamento voluntário da multa.
2. O notificado que, no prazo indicado, não proceder à identificação nem provar a utilização abusiva do veículo é considerado responsável pela contravenção”.
2. Tendo o proprietário do veículo alegado (aquando da sua notificação) que “não conduziu a viatura” em questão, e provado tendo ficado que estava ausente de Macau, correcta não é a sua condenação.
- Imposto de selo especial; base de incidência
- Prova do casamento na RPC
1. Uma procuração para representação do mandante numa cessão de posição contratual relativa a um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção, sendo abstractamente apta a preencher a previsão da base de incidência do imposto de selo especial, independentemente da sua revogação, enquanto fonte apta à celebração de um negócio translativo, é passível de tributação em sede de Imposto de Selo.
2. A isenção fiscal que, por via da situação de casados entre o procurador e a sua representada, se visa atingir, tem de passar pela comprovação do casamento no Interior da China e o certo é que a Lei do Casamento da República Popular da China impõe o registo do casamento, sendo essa a lei aplicável face ao disposto no artigo 49º, n.º 1 do CC, registo esse que não se mostra documentado.
- Concurso público
- Efeitos da nulidade do acto
- Efeitos putativos
1. Os eventuais efeitos putativos do acto nulo situam-se ainda ao nível de alguma juricidade remanescente do acto e não se confundem as consequências e transformações operadas no mundo dos factos que por via da invalidade fatal do acto, não podem desaparecer por um passo de mágica.
2. Dizer que os actos nulos não produzem efeitos é um corolário da noção de nulidade mas, como pura abstracção que é, não atende às realidades.
3. É assim que se entende que, num concurso, a Administração não está impedida de valorar a experiência, em termos meramente factuais, de uma empresa concorrente, prestada em termos de um serviço de interesse público, não obstante um determinado contrato estar eivado de uma nulidade, por ele tendo perpassado uma condenação de corrupção, tendo a própria Administração considerado esse contrato nulo e, dentro desse entendimento, celebrando um novo contrato.
