Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/01/2015 832/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/01/2015 803/2014 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/01/2015 47/2015 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/01/2015 619/2013 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Acto reformador
      -Objecto do recurso contencioso
      -Alteração objectiva da instância
      - Fundamentação suficiente
      -Perigo para a ordem e segurança públicas
      -Proporcionalidade

      Sumário

      I - É acto reformador aquele que, com base em ilegalidade, e modificando o conteúdo de acto primário, reduz ao recorrente de cinco para três anos o período de interdição de entrada em Macau e com efeitos retroactivos à data do acto reformado.

      II - O recorrente pode provocar uma alteração objectiva da instância, substituindo o acto primário (reformado) que constituía o objecto do recurso contencioso pelo acto secundário (reformador) ao abrigo do disposto no art. 79º do CPAC.

      III - A anulação judicial do acto secundário por eventual extemporaneidade da sua prática não implicaria a repristinação processual do acto primário que tivesse sido objecto do recurso contencioso.

      IV - Para efeitos processuais contenciosos, o art. 130º do CPA deve entender-se derrogado pelos arts. 79º e 80º do CPAC, não havendo obstáculo a que a entidade administrativa possa revogar (e reformar) o acto primário já depois da interposição do recurso contencioso e após o prazo da sua resposta, não apenas quando o acto revogado seja válido, mas também ainda que ele seja inválido.

      V - A fundamentação não necessita de ser sempre uma exaustiva descrição de todas as razões que determinaram o acto, bastando-se com uma exposição suficientemente esclarecedora de tais razões, de modo a que o seu destinatário fique ciente desses motivos.

      VI - “Perigo efectivo” e “perigo para a ordem e segurança públicas” constituem conceitos jurídicos indeterminados, os quais podem ser sujeitos a interpretação jurisdicional, sem que, porém, possam ser sindicados na zona de incerteza e de prognose que eles conferem à actuação administrativa sobre comportamento futuro das pessoas visadas.

      VII - A ideia central do princípio da proporcionalidade projecta-se em três dimensões injuntivas: adequação, necessidade e equilíbrio.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/01/2015 465/2012 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo