Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
-Acto reformador
-Objecto do recurso contencioso
-Alteração objectiva da instância
- Fundamentação suficiente
-Perigo para a ordem e segurança públicas
-Proporcionalidade
I - É acto reformador aquele que, com base em ilegalidade, e modificando o conteúdo de acto primário, reduz ao recorrente de cinco para três anos o período de interdição de entrada em Macau e com efeitos retroactivos à data do acto reformado.
II - O recorrente pode provocar uma alteração objectiva da instância, substituindo o acto primário (reformado) que constituía o objecto do recurso contencioso pelo acto secundário (reformador) ao abrigo do disposto no art. 79º do CPAC.
III - A anulação judicial do acto secundário por eventual extemporaneidade da sua prática não implicaria a repristinação processual do acto primário que tivesse sido objecto do recurso contencioso.
IV - Para efeitos processuais contenciosos, o art. 130º do CPA deve entender-se derrogado pelos arts. 79º e 80º do CPAC, não havendo obstáculo a que a entidade administrativa possa revogar (e reformar) o acto primário já depois da interposição do recurso contencioso e após o prazo da sua resposta, não apenas quando o acto revogado seja válido, mas também ainda que ele seja inválido.
V - A fundamentação não necessita de ser sempre uma exaustiva descrição de todas as razões que determinaram o acto, bastando-se com uma exposição suficientemente esclarecedora de tais razões, de modo a que o seu destinatário fique ciente desses motivos.
VI - “Perigo efectivo” e “perigo para a ordem e segurança públicas” constituem conceitos jurídicos indeterminados, os quais podem ser sujeitos a interpretação jurisdicional, sem que, porém, possam ser sindicados na zona de incerteza e de prognose que eles conferem à actuação administrativa sobre comportamento futuro das pessoas visadas.
VII - A ideia central do princípio da proporcionalidade projecta-se em três dimensões injuntivas: adequação, necessidade e equilíbrio.
