Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
Responsabilidade pré-negocial
Litigância de má-fé
1. Pretendendo o Autor ver indemnizado pelos danos que lhe foram causados pela alegada violação por parte da Ré dos deveres de informação e de esclarecimento, decorrentes das regras de boa fé no âmbito da responsabilidade pré-negocial nos termos prescritos no artº 219º do CC e não tendo todavia o Autor cumprido o ónus de provar factos demonstrativos da tal violação, enquanto factos constitutivos do seu alegado direito de indemnização, não há lugar a indemnização por responsabilidade pré-contratual – artº 335º/1do CC.
2. Integra no conceito de litigância de má-fé, consagrado no artº 385º/2-b) do CPC, a actuação da parte que não só omitiu os factos cuja existência forçosamente conhecia por serem factos pessoais, como também afirmou que os mesmos não existiam.
-Execução
-Título executivo
-Legitimidade activa
I. É titulo executivo o documento particular em que uma pessoa reconhece ser devedora a outra (ambas identificadas) de determinada obrigação pecuniária, nos termos do art. 677º, al. c), do CPC.
II. Se o nome do credor existente nos títulos é apresentado de forma simplificada como sendo C, e se a exequente, detentora dos títulos dados à execução, inclui essa identidade no seu nome, não pode essa simples circunstância específica de identidade levar ao indeferimento liminar - com o fundamento de que tal nome é muito comum na população chinesa e que, assim, ela não goza de legitimidade activa, face ao disposto nos arts. 58º, 68º, 394º, nº1, al. c), 677º, al. c), 695º, nº1, todos do CPC - devendo dar-se à executada a possibilidade de suscitar a ilegitimidade, dizendo, por exemplo, que não a reconhece como sua credora, que não a conhece sequer pessoalmente, que nunca lhe pediu dinheiro emprestado, etc., etc.
