Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
-Procedimento disciplinar
-Prescrição do procedimento
-Pena disciplinar a agente não é funcionário
-Acto renovável
-Acto renovador
-Eficácia retractiva e futura
-“Non bis in idem”
-Desvio de poder
I - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar contra funcionário é de 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida (art. 289º, nº1, ETAPM).
II - Para efeito de suspender o prazo de prescrição (art. 289º, nº3, ETAPM), importa que a instauração do procedimento disciplinar tenha sido manifestada tempestivamente e por quem detinha competência para o fazer. Será essa a data a considerar para a contagem do prazo prescricional.
III - Tratando-se de uma infracção de execução prolongada no tempo, o prazo só começa a correr após o último dos factos integrados na conduta punida.
IV - Obsta ao decurso do prazo prescricional a pendência de recurso contencioso interposto do acto punitivo. Em tal caso, a suspensão, que já vem da instauração do procedimento, perdura até ao trânsito em julgado da decisão judicial que recair sobre o recurso contencioso dele interposto.
V - Nos termos do art. 280º, nº 2, do ETAPM, a cessação de funções (por exemplo, por aposentação) e a mudança de situação (por exemplo, licença sem vencimento, mudança de local de emprego em virtude de comissão de serviço, etc.) não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício dessas funções.
VI - Em tais hipóteses, continua a haver interesse e utilidade a aplicação da pena, nem que seja por uma razão de salvaguarda da eventual e futura reentrada num qualquer órgão da Administração Pública para o exercício de públicas funções.
VII - Se pelo seu comportamento o funcionário foi punido disciplinarmente com uma determinada pena disciplinar (por exemplo, a pena de suspensão por 180 dias), anulada judicialmente por erro num dos pressupostos de facto, está integralmente cumprida e executada a decisão judicial se a entidade administrativa competente, após o trânsito em julgado do acórdão anulatório, no mesmo procedimento e com base nos factos então apurados, renova o acto punitivo, aplicando desta vez uma pena inferior (por exemplo, suspensão por 120 dias).
VIII - O acto renovador na hipótese referida em VII não tem eficácia retroactiva.
IX - Isso porém não impede a compensação, isto é, não obsta a que a Administração no próprio acto considere já cumprida no que respeita ao seu afastamento do serviço. Isto não é conferir eficácia retroactiva a esse acto renovador, mas simplesmente operar com referência ao passado; é actuar com atraso por referência à situação que existia; é como se a Administração actuasse em momento anterior àquele em que efectivamente o faz.
X - Os actos administrativos punitivos que dêem execução a sentença anulatória de outros actos punitivos apenas produzem efeitos desde a data em que ele (acto renovador) tiver sido produzido.
XI - Não ofende o princípio “ne bis in idem” a aplicação de pena igual, ou inferior, reduzida à anteriormente anulada e, entretanto, efectivamente cumprida, se a sanção aplicada pelo acto renovador é mandado descontar na primitiva, impedindo-se assim uma duplicação de cumprimento de pena.
XII - O vício de desvio de poder dá-se quando a Administração, no exercício de poderes discricionários, se subjuga a um interesse principalmente determinante não consentâneo com o fim depositado na norma ao conceder-lhe aqueles poderes (v.g., quando actua com um fim persecutório; com um fim de interesse público diferente do legalmente previsto; com prossegue um fim de interesse privado em vez do interesse público, por razões de amizade, parentesco, corrupção, conluio, etc.).
- Contrato de trabalho
- Remuneração
- Serviço prestado nos dias de descanso semanal
I - Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), considera-se, que o trabalhador tem direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”).
II - Se o trabalhador nele prestar serviço, terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do salário que receberia, mesmo sem o prestar. Para além disso, ainda terá direito a receber a remuneração correspondente ao dia compensatório a que se refere o art. 17º, nº 4, se nele tiver prestado serviço.
- Âmbito da forma legal
- Prova da qualidade de representante do senhorio no contrato de arrendamento
- Abuso de direito e má-fé
- Mora do locatário na restituição do locado
1. É absurda a alegação do inquilino que paga rendas às AA., com elas negociou, as reconhece como donas do prédio arrendado, de que o despejo não pode proceder, de que não é admissível a prova testemunhal para comprovação de que um tio daquelas, seu procurador e que detinha essa qualidade e uma procuração a seu favor, interveio no arrendamento em representação daquelas, qualidade e actos esses que não são postos em causa na relação representante/ representadas.
2. Não se mostra que haja obstáculo em admitir tal prova para contextualizar a qualidade do contraente, como representante das autoras, não sendo aplicável a tal facto as razões que impõem a prova documental.
3. Não é admissível que o inquilino que se aproveita de um contrato que alega ser nulo, mas dele extrai todo o gozo e utilidades que daí advêm, vir alegar a sua invalidade para se opor a uma denúncia do arrendamento.
4. Não obstante não entregar o locado na data para a qual o contrato foi regularmente denunciado, o inquilino só se constitui em mora se for judicial ou extrajudicialmente interpelado, prevenindo a lei um regime especial de permanência do locatário, atribuindo efeitos diversos a essa permanência, prevenindo até a tolerância do locador e estabelecendo diferentes graus de gravidade ao seu incumprimento.
