Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
-Divórcio litigioso
-Morte do réu
-Art. 1640 º e 1643º do Código Civil
-Extinção da instância
I - A acção de divórcio tem como objectivo a dissolução do vínculo conjugal.
II - Se o divórcio extingue a relação matrimonial que une duas pessoas, e se igual efeito também a tem a morte de um deles (cfr. Art. 1643º, CC) , parece ficar clara a inutilidade da acção no que concerne ao seu efeito declarativo, visto que o fim que com a acção a autora visava alcançar com a sentença, foi já obtido por uma causa natural.
III - Nos termos do 1640º, nº3, do Código Civil, nada obsta a que a acção de divórcio prossiga pelos herdeiros do autor contra o réu, ou pela autora contra os herdeiros do réu, consoante o falecimento seja do autor ou do réu, respectivamente.
IV - Nesse sentido, mesmo que a causa do divórcio litigioso seja a separação de facto por dois anos consecutivos (art. 1637º, al. a), CC), os efeitos patrimoniais da sentença que o decretasse podiam retroagir à data da propositura da acção, nos termos do art. 1644º, nº1, ou ao momento fixado na sentença em que a coabitação entre os cônjuges tenha cessado (art. 1644º, nº2, CC).
V - Mas se o réu falecer antes de ser citado, não chegou a ser parte na acção e, por isso, a instância não teve qualquer eficácia em relação a ele. Razão pela qual, tem que extinguir-se, não suspender-se, a instância por impossibilidade da lide.
