Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
Arma de defesa
Conceito indeterminado
Princípio da igualdade
A expressão “necessidade para a sua defesa pessoal ou da sua família, em razão das suas especiais condições de vida ou risco inerente ao exercício da sua actividade profissional”, exigido como requisitos pelo artº 27º/1 do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Decreto-Lei nº 77/99/M para a concessão da licença de uso de arma, é um conceito indeterminado. Para a captação do seu sentido e do seu alcance e a integração da situação concreta nesses requisitos pressupõe um exercício interpretativo e valorativo pelo órgão decisor.
- Suspensão de eficácia de acto de revogação do autorização de residência
Há prejuízo relevante e de difícil reparação para efeitos do preenchimento dos requisitos de suspensão de eficácia do acto de revogação de autorização de residência, se a esposa do requerente tem de suspender o tratamento de foro oncológico que está a desenvolver em Macau, não se vislumbrando prejuízo para o interesse público em aguardar por mais algum tempo até que a situação seja clarificada na acção principal.
Acção de impugnação e investigação de paternidade
Falta de alegação de factos essenciais à procedência da acção
Princípio da cooperação
Inversão do ónus da prova
- Numa acção de impugnação e investigação de paternidade, se não foi alegada matéria de facto suficiente para permitir ao Tribunal concluir não ser o marido da mãe pai biológico do filho, nem se logrou a prova de uma pessoa, com quem a mãe teve eventualmente relações sexuais, ser pai biológico desse mesmo filho, a acção não deixa de ser julgada improcedente in totum.
- As partes e os terceiros têm o dever de colaborar com o Tribunal na descoberta da verdade, nomeadamente facultar objectos que constituem meios de prova (documentos ou monumentos), prestar depoimento de parte ou testemunhal, esclarecer o relatório pericial, submeter-se à inspecção judicial e ao exame pericial, e praticar os demais actos que o tribunal determine.
- Contudo, a mera recusa da parte em submeter-se ao exame de AND não acarreta, só por si, a inversão do ónus da prova prevista nos termos dos artigos 442º, nº 2 do CPC e 337º, nº 2 do CC.
- Preceitua o nº 2 do artigo 337º do CC, para o qual remete o nº 2 do artigo 442º do CPC, que “há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações”.
- In casu, não obstante o 2º Réu se ter recusado a submeter ao exame de AND, mas o que acontece é que a realização do tal exame não é o único meio destinado a fazer prova da filiação, pois a parte onerada não estava impedida de socorrer-se de outros meios de prova, nomeadamente testemunhal, para demonstrar que o 2º Réu era pai biológico do Autor, por que nasceu das relações de sexo entre aquele e a mãe nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento.
