Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/03/2015 37/2014 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/03/2015 574/2013 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/03/2015 253/2013 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/03/2015 808/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marcas
      - Carácter distintivo

      Sumário

      A marca “C", proposta por uma Cª de Aviação para produtos de papel; lenços de papel, livros, revistas, cartões e similares e serviços de transporte aéreo; reservas de viagens e similares, afigura-se ser registável e ter carácter distintivo, não se tem como uma marca usual, de carácter genérico, não deixa, pelo seu significado, de encerrar alguma fantasia, apelo ao sonho, à viagem, à descoberta e pela justaposição das palavras assume um cunho próprio que não se reconduz ao sentido expresso pelas próprias palavras isoladamente consideradas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/03/2015 198/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Litigância de má-fé

      Sumário

      1. O nº 2 do art. 9º do CPC exige que as partes litiguem sem que formulem conscientemente pedidos ilegais e sem que articulem “factos contrários à verdade” ou requeiram “diligências meramente dilatórias”.
      2. Na má-fé material o dolo pode surgir directo, caracterizado pela alteração consciente da verdade dos factos ou omissão de factos essenciais, ou indirecto, com dedução de pretensão cuja falta de fundamento se não ignora.
      3. Não litiga de má-fé a parte se há elementos objectivos que justifiquem a sua dúvida quanto a uma sociedade que aparece na acção não exactamente identificada nos mesmos termos do contrato celebrado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho