Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Marcas
- Carácter distintivo
A marca “C", proposta por uma Cª de Aviação para produtos de papel; lenços de papel, livros, revistas, cartões e similares e serviços de transporte aéreo; reservas de viagens e similares, afigura-se ser registável e ter carácter distintivo, não se tem como uma marca usual, de carácter genérico, não deixa, pelo seu significado, de encerrar alguma fantasia, apelo ao sonho, à viagem, à descoberta e pela justaposição das palavras assume um cunho próprio que não se reconduz ao sentido expresso pelas próprias palavras isoladamente consideradas.
- Litigância de má-fé
1. O nº 2 do art. 9º do CPC exige que as partes litiguem sem que formulem conscientemente pedidos ilegais e sem que articulem “factos contrários à verdade” ou requeiram “diligências meramente dilatórias”.
2. Na má-fé material o dolo pode surgir directo, caracterizado pela alteração consciente da verdade dos factos ou omissão de factos essenciais, ou indirecto, com dedução de pretensão cuja falta de fundamento se não ignora.
3. Não litiga de má-fé a parte se há elementos objectivos que justifiquem a sua dúvida quanto a uma sociedade que aparece na acção não exactamente identificada nos mesmos termos do contrato celebrado.
