Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/12/2014 48/2013 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/12/2014 680/2012 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/12/2014 330/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/12/2014 759/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/12/2014 447/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Divórcio litigioso
      -Morte do réu
      -Art. 1640 º e 1643º do Código Civil
      -Extinção da instância

      Sumário

      I - A acção de divórcio tem como objectivo a dissolução do vínculo conjugal.

      II - Se o divórcio extingue a relação matrimonial que une duas pessoas, e se igual efeito também a tem a morte de um deles (cfr. Art. 1643º, CC) , parece ficar clara a inutilidade da acção no que concerne ao seu efeito declarativo, visto que o fim que com a acção a autora visava alcançar com a sentença, foi já obtido por uma causa natural.

      III - Nos termos do 1640º, nº3, do Código Civil, nada obsta a que a acção de divórcio prossiga pelos herdeiros do autor contra o réu, ou pela autora contra os herdeiros do réu, consoante o falecimento seja do autor ou do réu, respectivamente.

      IV - Nesse sentido, mesmo que a causa do divórcio litigioso seja a separação de facto por dois anos consecutivos (art. 1637º, al. a), CC), os efeitos patrimoniais da sentença que o decretasse podiam retroagir à data da propositura da acção, nos termos do art. 1644º, nº1, ou ao momento fixado na sentença em que a coabitação entre os cônjuges tenha cessado (art. 1644º, nº2, CC).

      V - Mas se o réu falecer antes de ser citado, não chegou a ser parte na acção e, por isso, a instância não teve qualquer eficácia em relação a ele. Razão pela qual, tem que extinguir-se, não suspender-se, a instância por impossibilidade da lide.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong