Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Compensação por trabalho em dia de descanso semanal
1. O trabalho prestado em dia descanso semanal deverá ser pago pelo dobro da retribuição normal, não se podendo ficcionar que o trabalhador já recebeu um dia de salário por integrado no seu salário mensal.
2. A não se entender desta forma teríamos que a remuneração de um dia de descanso não era minimamente compensatória de um esforço acrescido de quem trabalhe em dia de descanso semanal em relação àqueles que ficassem a descansar ao fim de uma semana de trabalho. Estes ganhariam, por ficarem a descansar, um dia de trabalho; os outros, por trabalharem nesse dia especial não ganhariam mais do que um dia de trabalho normal.
- Contrato de trabalho
- Remuneração
- Serviço prestado nos dias de descanso semanal
I. Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), considera-se, que o trabalhador tem direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”).
II. Se o trabalhador nele prestar serviço, terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do salário que receberia, mesmo sem o prestar. Para além disso, ainda terá direito a receber a remuneração correspondente ao dia de descanso compensatório a que se refere o art. 17º, nº 4, se nele tiver prestado serviço.
- Contrato de trabalho
- Remuneração
- Serviço prestado nos dias de descanso semanal
I. Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), considera-se, que o trabalhador tem direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”).
II. Se o trabalhador nele prestar serviço, terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do salário que receberia, mesmo sem o prestar. Para além disso, ainda terá direito a receber a remuneração correspondente ao dia compensatório a que se refere o art. 17º, nº4, se nele tiver prestado serviço.
- Recurso Jurisdicional
- Efeito do recurso
- Alteração do efeito do recurso
- Art. 623º do CPC
I. Nos termos do art. 623º, nº2 do CPC, se for alterado para devolutivo o efeito do recurso a que o juiz do tribunal “a quo” tiver atribuído efeito suspensivo, não haverá que ouvir a parte contrária, se a questão já tiver sido objecto de pronúncia expressa por ela mesma no incidente relativo ao efeito a conferir ao recurso jurisdicional interposto.
II. O art. 608º, nº1, al. c), do CPC, permitindo a atribuição do efeito devolutivo ao recurso, na parte em que se refere à decisão que “arbitre alimentos”, tem em vista não só a decisão que pela primeira vez os fixa, como ainda à sentença que posteriormente procede à sua alteração.
- Falta de audiência prévia
- A audiência de interessados é uma das formas de concretização do princípio da participação dos particulares no procedimento administrativo, legalmente previsto no artº 10º do CPAC, nos termos do qual os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito.
- E destina-se a evitar, face ao administrado, o efeito surpresa e, no mesmo passo, garantir o contraditório, de modo a que não fiquem diminuídos os direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados.
- A preterição da audiência prévia de interessado só pode ser ultrapassada se daí não resulte qualquer ilegalidade determinante da anulação do acto, isto é, independentemente da intervenção do interessado e das posições que o mesmo pudesse tomar, a decisão da Administração só pudesse ser aquela que foi tomada.
- Não obstante vinculado o poder de ordenar a reposição consagrada no nº 4 do artº 176º do ETAPM, é discutível o conceito de “quantias indevidamente recebidas”, quer o seu alcance, quer a sua abrangência. Com efeito, o apuramento das verbas componentes deste conceito pode comportar opiniões divergentes e, assim, envolver a margem de apreciação.
