Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Providência cautelar
- Alteração dos factos dados provados sem audiência do requerido
- Impugnação da matéria de facto
- Representação se poderes e ratificação
- Contrato-promessa de bem alheio e futuro
1. O juiz não está impedido de modificar o seu julgamento de facto, em face de novos factos e de novas provas, em sede de oposição a uma providência cautelar decretada sem audiência da parte contrária.
2. Não se pode reavaliar um julgamento de matéria de facto se somente alguns dos elementos probatórios constam dos autos, ainda que se tenha referido que um dado documento foi o fundamento essencial da convicção, pois que tal não significa que tenha sido elemento único ou exclusivo.
3. Se A promete adquirir a totalidade das acções de B e, apenas nessa qualidade, promete vender a C as fracções de um prédio pertencente a B e C, por sua vez, cede a sua posição de promitente adquirente a D, este cede essa posição a E, este cede a F e F cede a G, estando em causa a cessão de posição contratual de um contrato-promessa de coisa futura e alheia, não pode o adquirente G dessa posição contratual pretender execução específica relativamente a uma dada fracção, não estando B, o titular dessa fracção representado ou não tendo ratificado qualquer desses negócios de promessa transmissiva.
– revogação da pena suspensa
– art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal
– tratamento da toxicodependência
Considerando que no pleno período de prorrogação do período inicial da suspensão da execução da pena de prisão então decretada sob condição de sujeição ao tratamento da sua toxicodependência, o condenado ora recorrente teve reacção positiva à Ketamina em testes de urina e faltou a vários testes de urina, é de revogar-lhe a suspensão da execução da pena de prisão nos termos do art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
