Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
“Inibição de condução”.
Pena acessória.
Medida de segurança.
Transcrição no Certificado de Registo Criminal.
1. A “inibição de condução” tem a natureza de sanção acessória.
2. A expressão “qualquer interdição” do art. 27°, n.° 2 do D.L. n.° 27/96/M, inclui a pena acessória de inibição de condução.
Crime de “tráfico de estupefacientes” e de “detenção de utensilagem”; (art°s 8° e 15° da Lei n.° 17/2009).
1. O crime de “detenção indevida de utensílio ou equipamento” p. e p. pelo art. 15° da Lei n.° 17/2009 pune o agente que detiver utensilagem com intenção de os utilizar no–seu próprio–consumo de estupefacientes.
2. Provado não estando que o arguido era consumidor, que detinha utensilagem com “intenção de os utilizar no consumo de estupefacientes”, correcta não é a sua condenação por tal crime.
– omissão da notificação da sentença ao arguido
– art.o 100.o, n.o 7, alínea a), do Código de Processo Penal
– irregularidade processual
– art.o 110.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
– julgamento na ausência do arguido
– interrogatório pelo Ministério Público no inquérito
1. Segundo o art.º 100.º, n.º 7, alínea a), do Código de Processo Penal, no texto actualmente vigente (saído da recente alteração introduzida pela Lei n.º 9/2013, de 26 de Agosto), as notificações são feitas ao arguido e, cumulativamente, aos respectivos defensor ou advogado, quando sejam respeitantes à sentença.
2. Assim sendo, a omissão de envio de carta de notificação da sentença para a própria pessoa do arguido, julgado na sua ausência sob consentimento por si prestado anteriormente, constitui uma irregularidade processual, e, fica sanada se não arguida tempestivamente pelo arguido nos termos do art.º 110.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
3. Tendo o arguido admitido, aquando do interrogatório pelo Ministério Público na fase do inquérito, o cometimento dos crimes de falsas declarações sobre a identidade e de reentrada ilegal, e assinado uma declaração no sentido de consentir a realização da audência de julgamento na sua ausência, ele deveria ter contado com a sua condenação nesses dois crimes.
