Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
– condução em estado de embriaguez
– antecedentes criminais
– prática de novo crime dentro do período da pena suspensa
– pena de prisão efectiva
– inibição efectiva de condução
– medida da pena
– art.º 44.º, n.º 1, do Código Penal
– art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal
– art.º 109.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
– lógica decisória
1. Não se pode substituir pela multa a pena de prisão do recorrente, porque há que prevenir este arguido – que não só não é delinquente primário, como tem também já diversos antecedentes criminais – do cometimento de novo delito no futuro (cfr. O critério material vertido no art.º 44.º, n.º 1, do Código Penal).
2. Nem se pode mandar suspender, em sede do art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal, a execução da pena de prisão dele, porquanto este, para além de ter experimentado já uma pena de prisão suspensa, por um crime de condução em estado de embriaguez num processo penal anterior, veio cometer nesta vez o mesmo tipo de crime doloso ainda dentro do pleno período da suspensão da execução da pena única por que tinha ficado condenado num outro processo.
3. Não obstante ter sido condenado na sanção de inibição, suspensa, de condução naquele primeiro referido processo, o arguido voltou a cometer um mesmo tipo legal de crime de condução em estado de embriaguez, pelo que atendendo às prementes exigências de prevenção especial desse crime, é inviável mandar suspender-lhe nesta vez a sanção de inibição de condução à luz do art.º 109.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, até porque em termos da lógica decisória falando, como o recorrente tem que cumprir agora a pena de prisão pelo crime de condução em estado de embriaguez, já não se justifica formular um juízo favorável à suspensão da execução da inibição de condução, aplicada ao mesmo crime.
4. Aos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, a sanção de dois anos de inibição de condução por que vinha condenado o recorrente na sentença recorrida, dentro da correspondente moldura legal de um até três anos de inibição, não é nada de exagerada.
- Impugnação da matéria de facto
-Contrato a favor de terceiro
-Contratação de mão-de-obra não residente
-Subsídio de alimentação
-Subsídio de efectividade
I - O princípio da livre apreciação da prova (art. 558º, do CPC) não surge na lei processual como um dogma que confere total liberdade ao julgador, uma vez que o tribunal não pode alhear-se de critérios específicos que o obrigam a caminhar em direcção determinada, de que é exemplo a inversão do ónus de prova em certos casos, a prova legal por confissão, por documentos autênticos, por presunção legal, etc. Mas, por outro lado, também é certo que a convicção do julgador é o farol de uma luz que vem de dentro, do íntimo do homem que aprecia as acções e omissões do outro. Portanto, se a prova só é “livre” até certo ponto, a partir do momento em que o julgador respeita esse espaço de liberdade sem ultrapassar os limites processuais imanentes, a sindicância ao trabalho do julgador, no tocante à matéria de facto, só nos casos e moldes restritos dos arts. 599º e 629º do CPC pode ser feita.
II - A celebração de um “contrato de prestação de serviços” entre uma empresa fornecedora de mão-de-obra não residente em Macau e outra empregadora dessa mão-de-obra, no qual esta assume desde logo um conteúdo substantivo mínimo das relações laborais a estabelecer com os trabalhadores que vier a contratar, tal como imposto por despacho governativo, representa para estes (beneficiários) um contrato a favor de terceiro, cuja violação por parte da promitente empregadora gera um correspondente direito de indemnização a favor daqueles.
III - O subsídio de alimentação visa compensar uma despesa diariamente suportada pelo trabalhador quando realiza a sua actividade, e portanto, deve ser considerado como compensação pela prestação de serviço efectivo.
IV - O subsídio de efectividade é um subsídio que carece de uma prestação de serviço regular e sem faltas injustificadas.
