Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Acesso ao estágio de advocacia por licenciado em Direito pela UCTM
A AAM (Associação dos Advogados de Macau), em sede de preenchimento do requisito constante do EA (Estatuto do Advogado), aprovado por decreto-lei, em relação ao acesso à profissão, que só fala em “Licenciatura em Direito por universidade de Macau” não pode, com base no argumento de que o candidato licenciado em Direito por uma universidade de Macau, como é a UCTM (Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau), - curso esse devidamente autorizado e aprovado pelo Governo, não pondo a própria AAM em causa a existência da licenciatura -, a pretexto de que aquela licenciatura não corresponde a uma licenciatura em Direito de Macau - requisito este não contemplado na norma -, negar a inscrição por falta daquele apontado requisito, não se lhe retirando, pelo menos, no quadro legal anteriormente existente, poder e competência, enquanto pessoa colectiva de utilidade pública autónoma e não tutelada pela Administração de pôr em prática o que está regulado sobre o acesso e aferir da preparação técnica e científica dos candidatos, nos termos estabelecidos, em termos de conhecimento jurídico, para o exercício da advocacia a operar no ordenamento jurídico de Macau, exigência essa que só beneficia a sociedade em geral.
Não obstante o sentido da decisão que ora se toma neste caso concreto, não se deixa de reconhecer, porém, que o conhecimento do Direito de Macau assume relevo de forma decisiva para o exercício das profissões jurídicas da RAEM, nomeadamente o da advocacia.
Crime de “burla (qualificada)” e “falsificação de documentos”.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Pena.
1. O vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas ocorre “quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo”.
2. Sendo os crimes de “burla qualificada” e de “falsificação de documentos de especial valor” punidos com as penas de 2 a 10 anos de prisão e de 1 a 5 anos de prisão, excessivas não são as penas de 2 anos e 9 meses de prisão (para o primeiro) e de 1 ano e 9 meses de prisão (para o segundo), já que tais penas estão tão só a 9 meses do mínimo legal.
