Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/10/2014 664/2013 Outros processos em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Acesso ao estágio de advocacia por licenciado em Direito pela UCTM

      Sumário

      A AAM (Associação dos Advogados de Macau), em sede de preenchimento do requisito constante do EA (Estatuto do Advogado), aprovado por decreto-lei, em relação ao acesso à profissão, que só fala em “Licenciatura em Direito por universidade de Macau” não pode, com base no argumento de que o candidato licenciado em Direito por uma universidade de Macau, como é a UCTM (Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau), - curso esse devidamente autorizado e aprovado pelo Governo, não pondo a própria AAM em causa a existência da licenciatura -, a pretexto de que aquela licenciatura não corresponde a uma licenciatura em Direito de Macau - requisito este não contemplado na norma -, negar a inscrição por falta daquele apontado requisito, não se lhe retirando, pelo menos, no quadro legal anteriormente existente, poder e competência, enquanto pessoa colectiva de utilidade pública autónoma e não tutelada pela Administração de pôr em prática o que está regulado sobre o acesso e aferir da preparação técnica e científica dos candidatos, nos termos estabelecidos, em termos de conhecimento jurídico, para o exercício da advocacia a operar no ordenamento jurídico de Macau, exigência essa que só beneficia a sociedade em geral.
      Não obstante o sentido da decisão que ora se toma neste caso concreto, não se deixa de reconhecer, porém, que o conhecimento do Direito de Macau assume relevo de forma decisiva para o exercício das profissões jurídicas da RAEM, nomeadamente o da advocacia.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/10/2014 631/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/10/2014 623/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/10/2014 549/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “burla (qualificada)” e “falsificação de documentos”.
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
      Pena.

      Sumário

      1. O vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas ocorre “quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo”.

      2. Sendo os crimes de “burla qualificada” e de “falsificação de documentos de especial valor” punidos com as penas de 2 a 10 anos de prisão e de 1 a 5 anos de prisão, excessivas não são as penas de 2 anos e 9 meses de prisão (para o primeiro) e de 1 ano e 9 meses de prisão (para o segundo), já que tais penas estão tão só a 9 meses do mínimo legal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/10/2014 971/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira