Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/06/2014 748/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/06/2014 692/2008 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Concurso público
      Discricionariedade técnica
      Erro sobre os pressupostos de facto

      Sumário

      - A adjudicação, através de concurso público, é um acto administrativo pelo qual a Administração escolha a proposta preferida e seleccionar o concorrente com quem pretende contratar.
      - E nesse procedimento, embora a Administração esteja vinculada aos critérios estabelecidos no programa de concurso, mas detém ampla margem de discricionariedade técnica na apreciação e valoração dos respectivos critérios.
      - Não se verificando que a Administração, na apreciação dos diversos critérios, tenha omitido ou descurado factos relevantes, no sentido de ter actuado de forma não esclarecida, não há lugar ao apontado erro sobre os pressupostos de facto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/06/2014 148/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      STDM e SJM
      Reclamação para a conferência
      Recurso subordinado
      Indeferimento de diligências probatórias
      Aditamento de quesitos
      Impugnação da matéria de facto
      Gorjetas
      Declaração de remissão/quitação

      Sumário

      - Não sendo a Ré parte vencida, por a acção contra si intentada ter sido julgada totalmente improcedente, deixa ela de ter legitimidade para recorrer da decisão final, tanto por meio de recurso independente como por meio de recurso subordinado.
      - Não obstante, não perde ela a oportunidade de pedir ao tribunal de recurso conhecer dos fundamentos em que decaiu, para o caso de o recurso da parte contrária ser julgado procedente.
      - Uma vez que algumas excepções peremptórias suscitadas pela Ré não foram apreciadas na sentença recorrida por entender simplesmente prejudicado o seu conhecimento por inutilidade, isso significa que, deixando de haver decaimento dos fundamentos, não há lugar a ampliação do âmbito do recurso previsto no artigo 590º, mas sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 630º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil.
      - Terminada a fase dos articulados, compete ao Juiz do processo seleccionar a matéria de facto pertinente para a decisão da causa, após o que entra na fase de instrução destinada para a prova dos factos oportunamente seleccionados e que ainda se encontram controvertidos.
      - Não deve ser deferida a diligência de prova destinada para a prova dos factos indicados na petição inicial, por que a prova tem por objecto os factos constantes da base instrutória.
      - O salário dos trabalhadores de casinos era mensal e integra uma parte fixa e outra variável.
      - A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida.
      - A quitação ou recibo é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.
      - É válida a remissão ou quitação de créditos do contrato de trabalho após extinção das relações laborais.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/06/2014 271/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – atenuação especial da pena
      – art.º 66.º, n.º 1, parte final, do Código Penal
      – princípio da proibição da dupla valoração na medida da pena
      – tráfico de estupefaciente de menor gravidade
      – cúmplice
      – idade adulta à data dos factos

      Sumário

      1. Como da fundamentação concretamente tecida pelo tribunal recorrido para a decidida atenuação especial da pena da arguida ora recorrente já resulta como nítido que ficou inclusivamente ponderada a idade dela à data dos factos, não pode ela vir, ao arrepio do princípio da proibição de dupla valoração na medida da pena, defender na sua motivação de recurso que a sua idade então ainda não adulta deve relevar em seu favor na determinação da sua pena de prisão dentro da moldura penal especialmente atenuada.
      2. Sendo o arguido ora também recorrente já uma pessoa adulta aquando da prática, como cúmplice, do crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade, as suas faladas circunstâncias do já sincero arrependimento dos factos, da manutenção da boa conduta desde então até agora e da influência especial pelas consequências dos factos do crime, mesmo que fossem verdadeiras, não teriam, por si só ou em conjunto, força suficiente para diminuir por forma acentuada a necessidade da pena do crime, dadas as prementes necessidades da prevenção geral deste tipo de delito (cfr. O critério material vertido na parte final do n.o 1 do art.o 66.o do Código Penal, para a decisão da atenuação especial, ou não, da pena).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/06/2014 372/2014 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan