Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
Crime de “consumo de estupefacientes” e de “detenção de utensilagem”.
Concurso (real ou aparente).
Erro notório na apreciação da prova.
(Irrelevância).
1. A existência dos vícios da decisão da matéria de facto elencados nas alíneas do n.° 2 do art. 400° do C.P.P.M. Só devem dar lugar ao reenvio se não for possível decidir da causa.
2. É inútil conhecer do imputado vício de erro notório na apreciação da prova e consequente erro na decisão da matéria de facto se esta for irrelevante para a decisão de direito.
Erro nos pressupostos de facto
Erro nos pressupostos de direito
Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau
Direito de residência
Ilegalidade reforçada superveniente
1. Há erro nos pressupostos de facto quando os factos que sirvam de fundamento a um acto administrativo não são verdadeiros, ou apenas putativos ou erradamente reputados como verdadeiros pela Administração na prática do acto.
2. Como a entrada em vigor da Lei Básica faz cessar automática e necessariamente a vigência de todo o direito anterior ordinário que seja incompatível com ela e não reconhece mais o efeito jurídico hipotético face a este direito anterior.
3. Todo o tempo decorrido desde a ausência física do recorrente em Macau, antes e depois do estabelecimento da RAEM, por motivo de sujeição a medidas de coacção e do cumprimento da pena privativa de liberdade na China, não pode ser considerado tempo de residência habitual para efeitos de contagem dos sete anos, exigidos no artº 24º/2) Lei Básica da RAEM e no artº 1º/1-2) da Lei nº 8/1999, se tanto no momento do início da sua ausência em Macau como no momento do estabelecimento da RAEM, o recorrente não era titular do Bilhete de Identidade de Residente, concedido ao abrigo do direito ordinário anterior.
– revogação da pena suspena
– rica experiência na condenação em pena suspensa de prisão
– art.o 69.o, n.o 1, parte final, do Código Penal
– art.o 64.o do Código Penal
– consequências do cumprimento da pena de prisão
1. Em sede da tomada de decisão acerca da suspensão, ou não, da pena de prisão, não pode fazer questão a tese de quesitação de factos sobre se a condenação anterior não foi advertência suficiente para o arguido ora recorrente não continuar a delinquir, porque esta tese, a valer, relevará propriamente para o instituto de punição do agente do crime como reincidente (cfr. O art.o 69.o, n.o 1, parte final, do Código Penal).
2. A citação, pelo recorrente, do art.o 64.o do Código Penal também se mostra inócua para efeitos de sustentação do seu pedido de suspensão da execução da pena de prisão, posto que esse artigo tem a ver com a escolha da pena, e a questão da suspensão da execução da pena de prisão só se coloca depois de já feita a opção pela aplicação da pena de prisão.
3. No concernente às alegadas nefastas consequências para a família do recorrente, a derivar da situação de cumprimento efectivo da pena de prisão, isto tudo, a existir, será por culpa e causa dele próprio, o qual, apesar da sua rica experiência anterior de ter ficado condenado em pena de prisão, suspensa na execução, ainda se atreveu a cometer novo crime doloso dentro do pleno período da suspensão da execução da prisão fixado num dos processos penais anteriores.
