Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
-“Visto”
-Médicos
-Alteração contratual
-Legitimidade passiva
I - O “Visto” pode ou não valer como decisão, tudo dependendo da análise do contexto da sua prolação e do ambiente das competências envolvidas em cada caso concreto.
II – Se um contrato individual de trabalho (ou a sua alteração), envolvendo directamente um médico, foi celebrado com a RAEM, deverá ser contra esta macro-pessoa colectiva de direito público que a acção deve ser intentada com vista ao pagamento da diferença pecuniária resultante da valorização indiciária reportada a determinada data e não contra os Serviços de Saúde de Macau, ainda que no instrumento contratual o Director destes figure como representante da RAEM.
- Reapreciação da matéria de facto
- Preclusão do direito à produção de provas
- Falta de fundamentação
- Factos novos invocados no recurso
- Indemnização a liquidar em execução de sentença
1. Muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 589º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 589º).
2. Não tendo a recorrente interposto recurso dos despachos de não admissão de determinadas provas, mostra-se precludido o direito à produção dessas mesmas provas.
3. O não cumprimento do ónus de especificação dos concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo nele realizado que impunham sobre esses pontos da matéria de facto decisão diversa da recorrida têm como consequência necessária a rejeição do recurso, tal como flui do artigo 599°, n.º 1, in fine do Código do Processo Civil.
4. Sobre a falta de fundamentação a doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido em que o tribunal não tem que se dedicar a fundamentar todas as questões laterais ou que sejam exaustivas, devendo apenas ser qualificadas como padecendo de tal vício as que careçam totalmente de fundamentação.
5. Perante uma certa complexidade contratual, se a recorrente se limita a dizer que não foi seguido o contrato sem dizer porquê, à revelia da matéria de facto que vem comprovada e que não se mostra abalada, não será de atender a tal alegação recursória.
6. Os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento e só pode atender a factos novos nos termos em que eles sejam admissíveis de acordo com a lei processual - art. 425º do CPC.
7. Se está comprovado o dano, resultando do defeito grave da construção e da execução da obra, a ilicitude, resultante do incumprimento contratual e da falta de execução normal e prudente das referidas regras da engenharia pertinentes, o nexo causal entre esta actuação e os danos havidos com a impermeabilização, mas ainda não se apurou o montante do prejuízo, na medida em que não se comprova o montante que a ré despendeu para sanar tais defeitos, não pode a lesada pretender ser ressarcida num montante apenas orçamentado e que ainda está apenas no campo da previsão, sem embargo de poder ser proferida condenação de quantia a liquidar em execução de sentença.
