Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Contrato a favor de terceiro
Erro do julgamento da matéria de facto
Diferenças salariais
Subsídio de alimentação
Subsídio de efectividade
Compensação pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal
Tendo sido celebrado um contrato de prestação de serviços entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda., em que se estipula, entre outros, o mínimo das condições remuneratórias a favor dos trabalhadores que venham a ser recrutados por essa sociedade e afectados ao serviço da Ré, estamos em face de um contrato a favor de terceiro, pois se trata de um contrato em que a Ré (empregadora do Autor e promitente da prestação) garante perante a sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda.(promissória) o mínimo das condições remuneratórios a favor dos trabalhadores estranhos ao contrato (beneficiários).
- Julgamento da matéria de facto
Não é pelo facto de algumas testemunhas, empregados de uma companhia vendedora de automóveis, referirem um procedimento genérico quanto às matrículas dos automóveis, que se exclui, numa determinada situação em concreto, que não seja contratado um serviço especial de obtenção de matrícula do Interior da China, contrato esse que, uma vez incumprido, implica o pagamento dos prejuízos causados à contraparte pelo incumpridor e se traduzem, no caso, no reembolso do que foi prestado, acrescido dos respectivos juros.
- Desvalorização de veículo em consequência de acidente
- Nulidade da sentença
É nula a sentença se ela se contradiz, ao dizer que o valor da desvalorização corresponde à diferença entre dois valores reportados a duas datas diferentes e matematicamente o valor encontrado não corresponde a essa diferença. Ainda porque, para além disso, se fica sem perceber a forma e a base que conduziu ao valor apurado.
