Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
-Sentença absolutória em processo penal
-Contravenção laboral
-Erro sobre os pressupostos de facto
-Audiência de interessados
I - A sentença absolutória em processo penal constitui presunção legal da inexistência dos factos, embora ilidível mediante prova em contrário (art. 579º, nº1, do CPC). Nesse caso, cumpre à Administração, em especial se for ablativa a natureza da sua actividade, demonstrar os pressupostos de facto do acto.
II - A falta de prova do erro sobre os pressupostos de facto gera invalidade do acto, por essa específica razão no caso de actividade discricionária, e por vício de violação de lei, no caso de actividade vinculada.
III - A audiência de interessados impõe-se nos casos gerais (excluída aqui a situação particular em que o acto é vinculado e em que o tribunal vem a concluir que ele obedeceu aos cânones legais e que, por conseguinte, o conteúdo do acto não podia ser outro senão aquele), e mais ainda se justifica nos casos de actividade administrativa agressiva, ablativa ou sancionatória, em que, portanto, o direito de defesa e de participação assume um papel de relevo essencial.
-Marcas
-Elementos geográficos
I - A marca visa, entre outras funções, distinguir um produto ou serviço de outro, de modo a que ele se impute a uma empresa e não a outra e, portanto, evitando-se um uso enganoso perante o público. A marca indica uma origem de base pessoal e desempenha uma função de garantia de qualidade não enganosa.
II - “Cotai” é vocábulo que exprime um local específico de Macau (concretamente entre as ilhas da Taipa e de Coloane), uma zona e uma área geográfica do território. Por conseguinte, este sinal parece estar excluído da protecção; “Strip”, de origem inglesa, enquanto substantivo, fornece a ideia de faixa ou tira de terra bem determinada.
III - O termo “Arena” adicionado a “Cotai” remete o público consumidor para um espaço, recinto destinado a eventos e espectáculos de vária ordem. Arena, neste sentido, pode ser genérico, por não definir o serviço concreto e por deixar as pessoas sem saberem desde logo a que produtos especificamente a marca se refere.
IV - Além disso, “Arena”, se tem esse sentido genérico, então ele, por maioria de razão, não pode ser usado para compor uma marca que se destina a promover artigos de vestuário, calçado, chapelaria, enganando assim o público consumidor.
- Certidão da qualidade de comerciante
- Publicidade do Registo Comercial
1. Não há razões para invocar sigilo ou protecção de dados pessoais, se um profissional forense pede uma certidão à Conservatória do Registo Comercial, requerendo lhe seja certificado se uma pessoa é ou não comerciante, certidão essa que destina a fins judiciais, em especial à opção pela natureza da acção a propor e que está dependente dessa qualidade.
2. Mais nada se pedindo, essa informação tem um carácter público, sendo a publicidade um dos princípios em que assenta e por que se justifica o registo dos comerciantes, passando por aí, também, a segurança do comércio jurídico, como proclamado no próprio Código do Registo Comercial, não há motivo para justificar a recusa do pedido de certidão.
3. Nem sequer faz qualquer sentido fundamentar a recusa com a invocação de uma razão, alegadamente a falta de um elemento formal, que, a ser fornecido pelo requerente, pressuporia que ele já sabia o que pretendia saber.
