Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
Contrato de trabalho
Ónus de alegação de factos
Objecto de prova
Se é verdade que as expressões “contrato de trabalho” e “relação de trabalho” já entraram hoje em dia na linguagem comum quotidiana, não é menos verdade que “contrato de trabalho” ou “relação de trabalho” não são os meros factos para efeito do disposto no artº 430º do CPC, susceptíveis de ser objecto de prova.
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. Os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
- Apoio Judiciário
- Patrocínio oficioso; prazo de propositura de acção ou de interposição
de recurso contencioso
- Prazo; efeitos do prazo concedido ao patrono sobre os prazos em curso
1. O prazo de interposição de recurso contencioso é um prazo substantivo.
2. O prazo concedido ao patrono para a propositura de uma acção não tem a virtualidade de alargar o prazo substantivo em curso.
– consumo ilícito de estupefaciente
– condução sob influência de estupefaciente
– concurso efectivo de crimes
– art.o 90.o, n.o 2, da Lei n.o 3/2007
– art.o 14.o da Lei n.o 17/2009
– art.o 19.o da Lei n.o 17/2009
– art.o 72.o, n.o 1, do Código Penal
– conhecimento superveniente do concurso
– cúmulo jurídico das penas
– suspensão da pena única de prisão
– art.o 72.o, n.o 3, do Código Penal
– art.o 71.o, n.o 4, do Código Penal
– pena de inibição de condução
– manutenção da inibição aplicada na sentença anterior
– período total da inibição de condução
– execução da inibição de condução
– desconto do período de inibição
1. O tipo legal de consumo ilícito de estupefaciente do art.º 14.º da Lei n.º 17/2009, de 10 de Agosto, pretende evitar que o seu agente tenha a sua própria saúde prejudicada pelo efeito consabidamente nocivo decorrente de todo o consumo ilegal de substância estupefaciente.
2. Enquanto o tipo legal de condução sob influência de estupefaciente do art.º 90.º, n.º 2, da Lei n.º 3/2007, de 7 de Maio, procura evitar o compreensível grande perigo de ofensa a acarretar pela conduta de condução do agente à vida e/ou à integridade física e/ou aos bens de outras pessoas.
3. Tutelando esses dois tipos legais de crime interesses eminentemente distintos, só há concurso efectivo real entre os dois tipos, e não concurso aparente, nem qualquer relação de absorção do primeiro pelo segundo.
4. Estando em causa a condenação do arguido não só pelo crime do art.o 14.o da Lei n.º 17/2009, mas também pelo crime de condução sob influência de estupefaciente (que, devido à maior importância dos interesses que se pretende tutelar com a respectiva incriminação, é de natureza mais grave do que a do crime de consumo), já não lhe é aplicável, sob pena da petição de princípio, o regime do art.o 19.o da mesma lei, conclusão essa que faz precludir também a tese de aplicação, no caso concreto dele, do subsequente art.o 25.o.
5. O tribunal responsável pela feitura do cúmulo jurídico das penas nos termos do art.º 72.º, n.º 1, do Código Penal, por conhecimento superveniente do concurso, tem toda a liberdade, prudente, de decidir em suspender, ou não, a pena única a fixar finalmente ao mesmo agente dos crimes, nos termos gerais do art.o 48.o do Código Penal, mesmo que alguma das penas de prisão aplicadas aos crimes objecto da punição em concurso tenha sido anteriormente decretada como suspensa na sua execução.
6. À luz do n.o 3 do art.o 72.o do Código Penal, a pena de inibição de um ano de condução aplicada ao recorrente num processo anterior mantém-se. E por comando do n.o 4 do art.o 71.o do mesmo Código, a pena de inibição de dois anos de condução aplicada propriamente no subjacente processo actual é sempre aplicada ao mesmo arguido, mesmo depois de feito o cúmulo jurídico das penas principais.
7. É, pois, nesta perspectiva jurídica, que se deve entender a afirmação exposta pelo tribunal autor da sentença ora recorrida, no sentido de que o período total da inibição efectiva de condução é de três anos, isto sem embargo de o já decurso total do período de um ano de inibição de condução imposta no anterior processo dever ser computado, sob forma de desconto total, na futura execução do dito período total de inibição.
