Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/12/2013 741/2013 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/12/2013 751/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – manifesta improcedência do recurso
      – rejeição do recurso

      Sumário

      É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. Os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/12/2013 227/2013 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/12/2013 608/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Recurso extraordinário de revisão
      Prazo de interposição do recurso
      Prazo substantivo de caducidade
      Artigo 94º, nº 4 do CPC
      Artigo 95º, nº 4 e 5 do CPC

      Sumário

      - O prazo de 60 dias a que se refere o artigo 656º, nº 2 do CPC é um prazo substantivo de caducidade.
      - Não obstante a natureza substantiva do prazo para interposição do recurso de revisão, é aplicável o regime previsto nos números 1 a 3 do artigo 94º do CPC, por força do disposto no nº 4 do mesmo artigo.
      - Pese embora mande o legislador aplicar aos prazos para interposição do recurso de revisão o regime previsto nos números 1 a 3 do artigo 94º do CPC, tal não significa que tenha sido alterada a natureza daquele prazo.
      - O artigo 94º, nº 4 do Código de Processo Civil, para além de remeter para o regime previsto nos números 1 a 3 do mesmo artigo, não determina a submissão dos prazos para a propositura de acções previstos no CPC às regras dos prazos processuais, designadamente, as normas previstas no artigo 95º, nº 4 e 5 do CPC.
      - Sendo o prazo para interposição do recurso extraordinário de revisão de 60 dias, mas tendo o requerimento sido apresentado só no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo, caducado está o seu direito ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/12/2013 718/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – manifesta improcedência do recurso
      – rejeição do recurso

      Sumário

      É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. Os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan