Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. Os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Recurso extraordinário de revisão
Prazo de interposição do recurso
Prazo substantivo de caducidade
Artigo 94º, nº 4 do CPC
Artigo 95º, nº 4 e 5 do CPC
- O prazo de 60 dias a que se refere o artigo 656º, nº 2 do CPC é um prazo substantivo de caducidade.
- Não obstante a natureza substantiva do prazo para interposição do recurso de revisão, é aplicável o regime previsto nos números 1 a 3 do artigo 94º do CPC, por força do disposto no nº 4 do mesmo artigo.
- Pese embora mande o legislador aplicar aos prazos para interposição do recurso de revisão o regime previsto nos números 1 a 3 do artigo 94º do CPC, tal não significa que tenha sido alterada a natureza daquele prazo.
- O artigo 94º, nº 4 do Código de Processo Civil, para além de remeter para o regime previsto nos números 1 a 3 do mesmo artigo, não determina a submissão dos prazos para a propositura de acções previstos no CPC às regras dos prazos processuais, designadamente, as normas previstas no artigo 95º, nº 4 e 5 do CPC.
- Sendo o prazo para interposição do recurso extraordinário de revisão de 60 dias, mas tendo o requerimento sido apresentado só no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo, caducado está o seu direito ao recurso.
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. Os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
