Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Condução sob o efeito do álcool
- Direito de regresso da seguradora
1. Não se comprovando que o acidente foi causado por causa do álcool que o condutor detinha enquanto conduzia, não é legítimo presumir, sem mais, a relação de causalidade entre o acidente e a taxa de álcool verificada, presunção essa que a lei não estabelece.
2. Reconhecendo-se a dificuldade na prova da causalidade entre a taxa de álcool detida pelo condutor considerado culpado e o acidente de viação ocorrido, não está o Tribunal impedido de julgar e ter ou não por provada aquela causalidade, face à globalidade dos factos e circunstancialismo apurado.
3. Assim, comprovando-se que o condutor detinha uma taxa de álcool de 1,69 gr/lt no sangue, não abrandou e foi colher um peão que atravessava numa passadeira, em boas condições de piso e de tempo, às 7:30 h, tendo sido condenado em processo crime por condução sob o efeito do álcool e aí considerado culpado pelo acidente, vistos os efeitos daquele grau de alcoolemia em termos científicos, as regras da experiência comum e as presunções que daí se podem extrair e não se apresentando qualquer outra justificação para a produção do acidente, será de se ter por demonstrada a causalidade entre aquela detenção de álcool no sangue e a produção do acidente, havendo, por isso, direito de regresso da Seguradora pela indemnização que foi paga, direito de regresso a que alude o artigo 16°, c), do Decreto-Lei n° 57/94/M, de 28 de Novembro.
Imposto de Selo
Irrecorribilidade do acto
- A Lei n.º12/2003 tem por objectivo introduzir alterações ao Imposto Profissional e ao Imposto Complementar de Rendimentos, não se descortinando qualquer intenção do legislador de estender a aplicação do diploma a outras modalidades de impostos.
- Sendo o acto de indeferimento do pedido de isenção da liquidação adicional praticado pelo Director dos Serviços de Finanças contenciosamente recorrível, porque definitivo e executório, a decisão do Exmº Secretário para a Economia e Finanças que veio a ser tomada no recurso hierárquico interposto pela recorrente deixaria de ser impugnável por meio de recurso contencioso.
- A questão da irrecorribilidade de acto é de conhecimento oficioso cuja verificação obsta ao conhecimento do mérito do recurso.
-Art. 3º do CPC
-Princípio do contraditório
-Nulidade processual
-Imposto complementar de rendimentos
-Recorribilidade contenciosa
I - O princípio do contraditório (cfr. Art. 3º, do CPC e 61º e 70º do CPAC) deve ser respeitado, não apenas com o propósito de evitar uma decisão-surpresa com a qual eventualmente o impetrante não contasse, mas também enquanto modo de ponderação por parte do tribunal de todas as posições em confronto e, desse jeito, garante de uma decisão mais justa, que sopese todas as teses em confronto e estude o caso segundo as mais variadas e plausíveis soluções de direito.
II - A não observância do princípio pode representar a nulidade do art. 147º do CPC, na medida em que se conclua que a irregularidade possa influenciar no exame e decisão da causa.
III - De qualquer maneira, a existir, será nulidade processual, que deve ser arguida perante o juiz no prazo de 10 dias, nos termos dos arts. 149º, 151º, nº1 e 152º, nº3,do CPC.
IV - Da fixação do rendimento colectável para efeito do imposto complementar de rendimentos cabe “impugnação” através de reclamação para a Comissão de Revisão (arts. 44º, nº4 e 80º, nº1, do RICR), que tem efeito suspensivo (art. 44º, nº3, do RICR) e de cuja deliberação, por ser considerada acto definitivo, cabe recurso contencioso para o tribunal administrativo (art. 80º, nº2, 81 e 82º, do RICR).
V - A reclamação graciosa que se segue à deliberação referida em IV supra é deduzida perante a mesma Comissão (art. 77º, nº1, RICR) e tem efeito meramente devolutivo (art. 78º, nº1, RICR), não interrompendo o prazo do recurso contencioso (art. 84º, nº2, RICR), tal como sucede no regime geral da reclamação administrativa nos termos do art. 150º, nº2, do CPA.
VI - A deliberação que vier a ser produzida no âmbito da reclamação graciosa não é acto definitivo e, relativamente à deliberação referida em IV, caso a venha a manter, é meramente confirmativa e, portanto, irrecorrível contenciosamente.
- Recurso hierárquico
- Natureza do recurso de actos praticados pela Exma Senhora Directora dos Serviços de Finanças em matéria fiscal relativa ao Imposto de Selo
De um acto praticado pela Exma Senhora Directora de Finanças que não isentou do Imposto de Selo um determinado acto não cabe recurso hierárquico necessário para o Exmo Senhor Secretário para a Economia e Finanças.
