Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
Liberdade condicional.
Pressupostos.
1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
-Reconvenção
-Ónus de prova
I - Cabe ao réu/reconvinte fazer a prova dos factos constitutivos do direito por si invocado na reconvenção (art. 335º, nº1, do C.C.).
- Impugnação da decisão da matéria de facto
- Avaliação da prova
- A avaliação da prova não deve ser feita duma forma isolada, focando apenas em determinado ponto de algum elemento probatório, mas sim deve ter em vista a sua globalidade.
- É de manter da decisão da matéria de facto do Tribunal a quo se a mesma resulta duma avaliação correcta dos elementos probatórios existentes, segundo as regras legais e da experiência comum.
- Audiência de interessados
- Aposentação
- Subsídio de residência
I - A realização da audiência só se imporá se, apresentado o pedido à Administração, ele tiver tido um desenvolvimento tramitacional com vista à recolha de elementos indispensáveis à decisão. Nisso consiste a instrução de que fala o art. 93º do CPA.
II - A formalidade mostra-se imprescindível nos casos de actividade discricionária, pois aí o papel do interessado pode revelar-se muito útil, decisivo até, ao sentido do conteúdo final do acto. Mas, noutros casos em que é vinculada a actividade administrativa, a audiência pode degradar-se em formalidade não essencial se for de entender que outra não podia ser a solução tomada face à lei.
III - Transpira do art. 98º da Lei Básica que a RAEM apenas garante o pagamento das pensões aos funcionários que tenham mantido o vínculo funcional e adquirido posteriormente à transferência da administração o direito à aposentação.
IV - Se a Lei nº 2/11 tem por destinatários/beneficiários os trabalhadores dos serviços públicos da RAEM, maior evidência não pode haver no sentido de que não pode o legislador ter pensado nos trabalhadores que se aposentaram ao serviço da Administração Pública do Território de Macau (portanto, até 19/12/1999) para efeito da atribuição do subsídio de residência, independentemente do local de residência.
V - Qualquer interpretação que se queira fazer do art. 10º daquela Lei atentaria contra o comando do art. 98º referido, se nele se descortinasse o asseguramento indistinto do subsídio de residência a todos os aposentados, independentemente do momento da aposentação.
-Citação
-Nulidade de citação
-Suprimento da nulidade
I - A presunção de que a carta foi entregue ao destinatário a que se refere o art. 184º do CPC para efeito de citação só se dá se o AR vier devolvido ao tribunal e assinado, mesmo que por terceira pessoa.
II - Não se pode dar por efectuada a citação se o AR nem sequer veio devolvido e se, em seu lugar, veio um documento dos correios do destino (exterior de Macau) de onde se não apreende se a carta foi efectivamente entregue e a quem.
III - Se não tiver havido citação, verifica-se a nulidade por falta de citação, que pode ser invocada a todo o tempo (arts. 150º, nº2 e 815º, nº1, do CPC), mas que se deve considerar sanada se “logo” na primeira intervenção que o réu ou o executado fizerem no processo não a arguirem (art. 142º do CPC).
