Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Maioria exigida para aprovação de deliberação sobre o uso ou a afectação material das partes comuns do condomínio em face do regime instituído pela Lei n.º 14/2017, de 21 de Agosto
I - Face aos termos consagrados na Lei n.º 14/2017, diploma que regula a matéria da discussão e aprovação de deliberações, é de entender-se que a matéria é regulada pelos art.ºs 29.º e 30.º da Lei n.º 14/2017 (e não o art.º 1304.º do CCM).
II – Os factos assentes demonstram que, não obstante a oposição da Recorrente (que representa 10.065% do valor total do condomínio), o ponto 5 da ordem de trabalhos foi aprovado por 40.612% dos votos (do valor total do condomínio), com a abstenção de 0.413% e votação em branco de 0.987% (factos assentes das alíneas E), F), I) e K) ), daí que a deliberação constante do ponto 5 da ordem de trabalhos obteve a necessária aprovação por mais de metade dos votos dos condóminos presentes e que represente, pelo menos, 15% do valor total do condomínio. Foi assim cumprida a maioria exigida pelo art.º 29.º, n.º 1 da Lei n.º 14/2017, visto que não está em causa nenhuma situação de maioria qualificada exigida pelas demais normas dos art.ºs 29.º e 30.º do mesmo diploma legal.
III - Na deliberação sobre o ponto 5 não está em causa o uso ou a afectação material das partes comuns, mas sim encarregar a um terceiro para PLANEAR (no sentido de dedicar-se ao estudo) com o intuito de um melhor aproveitamento das partes comuns que reúnem condições para serem aproveitadas, não estando em causa a alegada alteração de utilização do espaço comum, nem violação do artigo 1302.° n.° 1 do CC, nem do regulamento de Condomínio, muito menos com a referia deliberação vir alterar o título constitutivo da propriedade horizontal.
IV - Nos termos do n.º 1 do art.º 1302.º do CCM, na falta de regulamento sobre o uso da coisa comum, “a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquela a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito”. No entanto, tal norma não obsta à eventual fruição de alguma das partes comuns do condomínio, pois decorre expressamente do n.º 2 do art.º 1.º da Lei n.º 14/2017 que na administração do condomínio estão incluídos “os actos tendentes a promover e disciplinar o uso, a fruição, a segurança, a conservação e o melhoramento das partes comuns do condomínio, bem como os demais actos que, nos termos da presente lei, caibam nas atribuições dos órgãos do condomínio”.
V - Da matéria de facto assente não resulta a existência de qualquer servidão radioeléctrica ou qualquer outro direito que permita ou imponha a instalação da Estação de Fiscalização Radioeléctrica ou de antenas ou outros equipamentos relacionados nas partes comuns do Edifício em causa, não estão assim sujeitos a qualquer imposição de direito público, nem havendo qualquer outro direito legal da Requerente (ora recorrente), não se vislumbra qualquer aparente ilegalidade na deliberação tomada pela assembleia geral de condóminos, o que impõe a manutenção da decisão recorrida que julgou improcedente o pedido da anulação da deliberação em causa.
