Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Direito de regresso
- Prazo prescricional
- Artº 491º, nºs 2 e 3 do CCM
- O legislador prevê no nº 2 do artº 490º do CCM que o direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis, mas tal não quer dizer que tem de existir necessariamente culpa de todos os responsáveis.
- O que o legislador pretende é justamente estabelecer somente uma regra geral do quantum do regresso, que é calculado em função da culpa de cada um dos responsáveis, podendo ser uma proporcionalidade de culpa de 0 para o responsável A e 100% para o responsável B.
- O direito indemnizatório emergente do facto ilícito difere-se do direito de regresso, sendo este último um direito ex novo, que nasce com o cumprimento da obrigação da indemnização e que nada tem a ver com a fonte geradora da obrigação de indemnização.
- A extensão do prazo prescricional prevista no nº 3 do artº 491º do CCM prende-se com a gravidade acentuada do facto ilícito lesante e com o princípio da adesão estabelecido no artº 60º do CPPM, nos termos do qual o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, em acção cível, nos casos previstos na lei.
- Estas razões determinantes do alargamento do prazo prescricional do direito de indemnização não se verificam no caso do direito de regresso, que é uma realidade jurídica distinta e autónoma em relação ao primeiro na medida em que a sua fonte (cumprimento da obrigação indemnizatória) é sempre um facto lícito, pelo que não lhe é aplicável este regime.
- Usucapião
- Interrupção do prazo pela citação
- Cessação da boa-fé
- Excesso de condenação.
- Com a citação do Réu, interrompe-se o prazo da sua posse sobre o imóvel para efeitos de usucapião, bem como faz cessar a sua boa-fé.
- Não há excesso de condenação se o pedido consiste na desocupação e restituição do imóvel e o Tribunal acabou por condenar “a restituição do imóvel livre de pessoas e bens”.
Nulidade da sentença
Erro na apreciação da prova
- A sentença só é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, quando se verifica uma ausência total de fundamentação, e não quando esta é deficiente ou incompleta (artigo 571º, nº 1, alínea b) do CPC).
- A sentença é também nula quando os fundamentos que serviram para fundamentar a decisão estão em oposição com esta própria (artigo 571º, nº 1, alínea c) do CPC).
- Não havendo especificação dos concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, nem dos concretos meios probatórios que, a serem atendidos, impunham decisão diversa da recorrida, não há lugar a nova apreciação da prova.
Condomínios
Prescrição de despesas de administração
Edifício construído no regime dos contratos de desenvolvimento para a habitação
Face ao disposto no artº 3º do D. L. nº 41/95/M de 21AGO, a responsabilidade pela administração dos condomínios de um edifício construído no regime dos contratos de desenvolvimento para a habitação cabe à empresa concessionária do terreno até à execução da deliberação da primeira assembleia geral de condóminos e o valor da prestação do serviço de administração é aprovado pelo Instituto de Habitação de Macau, mediante proposta da empresa concessionária.
Ou seja, ao incumbir a empresa concessionária do terreno a tarefa de administrar temporariamente o prédio enquanto não houver reunião da assembleia geral de condóminos, o legislador coloca à sua disposição o procedimento com vista à fixação do valor das despesas de administração a pagar pelos condóminos.
O que significa que a partir do momento em que foi contratada pela concessionária para assegurar os serviços de administração do prédio, a Autora já tinha toda a possibilidade de promover junto da concessionária o uso da faculdade conferida pelo citado artº 3º/3 do D.L. nº 41/95/M de 21AGO para a fixação do valor das despesas de administração.
E é a partir desse mesmo momento que se inicia o curso do prazo de prescrição face ao disposto no artº 299º/4 do CC, à luz do qual se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação.
