Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
Crime de “burla”.
Pena.
1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
Caução económica.
Litigância de má-fé.
Taxa de justiça.
1. A caução económica, apresentando-se como medida cautelar, tem por finalidade assegurar um direito de crédito e pressupõe que, entre a constituição deste e o seu reconhecimento, ocorram factos concretos promovidos pelo devedor que se traduzam na dissipação do seu património, de modo a fazer prever que o credor perderá ou, pelos menos, verá seriamente diminuída a garantia do seu crédito.
2. O pedido de condenação de 1 sujeito processual como litigante de má-fé constitui um “incidente processual” sujeito a tributação nos termos do art. 70°, n.° 2 do Regime das Custas nos Tribunais.
- Prazo da apresentação da motivação do recurso
- Impugnação da decisão da matéria de facto
- Reapreciação da prova gravada
- Usucapião
- Desde que o recorrente tenha pedido cópia da gravação da audiência de julgamento para preparar a sua motivação de recurso e formulado posteriormente o pedido da reapreciação da prova gravada no recurso, independentemente deste último pedido estar correcto ou não, goza sempre do alargamento do prazo da apresentação da motivação do recurso.
- A factualidade considerada assente e provada na sentença anterior, que não foi objecto de impugnação, adquiriu assim a autoridade do caso julgado nos termos do artº 574º e seguintes do CPCM, jamais podendo ser objecto de impugnação do recurso posterior.
- A impugnação dos factos sujeitos à repetição do julgamento apenas pode ser feita com base na renovada prova produzida e gravada, não sendo possível impugnar a nova decisão de facto com base na reapreciação da prova gravada dos depoimentos prestados na audiência de julgamento anulada.
- Não é possível adquirir a propriedade plena de um prédio se o domínio directo do mesmo se encontra registado a favor da RAEM, sob pena de violar o artº 7º da Lei Básica.
Arrendamento comercial
Juros nas obrigações a prazo
Revogação unilateral pelo arrendatário para fins comerciais
Honorários de advogado
- O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (artigo 794º, nº 1 do Código Civil).
- As situações previstas no nº 2 do referido artigo constituem excepções à regra do nº 1, no sentido de que a dívida se vence e o devedor se considera como constituído em mora, sem necessidade de ser interpelado para cumprir.
- Sendo a revogação unilateral uma das causas de cessação da locação, essa faculdade só pode ser exercida pelo locatário em determinadas circunstâncias, designadamente nas situações previstas no artigo 1024º do Código Civil, salvo no caso de arrendamento habitacional, em que o arrendatário pode ainda pôr termo ao arrendamento unilateralmente antes do fim do prazo do contrato ou das suas renovações, se tiver dado conhecimento ao senhorio com a antecedência mínima de 90 dias (artigo 1044º do Código Civil).
- Os honorários e despesas incorridos na acção devem ser considerados à luz das regras previstas no Regime das Custas dos Tribunais respeitantes à matéria de procuradoria e custas de parte, sem prejuízo do direito ao reembolso das despesas incorridas e honorários dos mandatários no caso de a parte contrária ter litigado de má fé, ao abrigo dos termos do artigo 386º, nº 2 do Código de Processo Civil.
-Notificação
-Declaração receptícia
-Despejo imediato
-Rendas vencidas no decurso da acção
-Art. 933º do CPC
-Caducidade do direito de despejo imediato.
-Acto processual
-Prazo peremptório
I - O artigo 216º, do CC consagra a chamada doutrina da recepção. Mas, enquanto o nº1 estabelece aquilo que se pode designar de “teoria mista”, no sentido de que a declaração é eficaz logo que o destinatário tome conhecimento do conteúdo da declaração, ainda que não a tenha chegado a receber efectivamente, já o nº2 faz equivaler ao conhecimento a não recepção por culpa imputada ao declaratário, como sucede com as situações em que este se recusa a receber as cartas registadas que lhe são enviadas.
II - Os actos processuais são aqueles que voluntariamente se realizam para um processo (ainda que não necessariamente apenas dentro dele) e que nele provocam consequências jurídicas. São, pois, todas as intervenções relevantes levadas a cabo pelas partes, pelos magistrados, funcionários e outros intervenientes acidentais na relação jurídica processual, que servem para a criar, modificar ou extinguir.
III - O pagamento ou o depósito no prazo dez dias para a resposta ao pedido de despejo imediato a que se refere o art. 933º do CPC por falta de pagamento das rendas entretanto vencidas na pendência da acção não constitui um acto processual. Assim, aquele prazo é peremptório, não podendo ser praticado nos termos do art. 95º, nº4 e 5 do CPC.
