Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
– furto qualificado
– membro de grupo destinado à prática de crimes
– art.o 198.o, n.º 2, alínea g), do Código Penal
– realidade perceptível
– facto conclusivo
1. A circunstância tida por provada pelo tribunal a quo no sentido de que os dois arguidos agiram “como membro de grupo destinado à prática reiterada de crimes contra o património”, embora tenha sido descrita com transcrição literal da primeira metade da redacção da norma incriminadora da alínea g) do n.o 2 do art.o 198.o do Código Penal, não deixa de constituir uma frase descritiva de uma realidade ainda perceptível por pessoas leigas de direito, isto porque todas as palavras empregues na redacção dessa circunstância já fazem parte da linguagem corrente comum das pessoas na vida quotidiana.
2. Contudo, tal frase já apresenta um tom algo conclusivo quanto à pertença dos dois arguidos a um “grupo destinado à prática reiterada de crimes contra o património”, quando em toda a restante matéria tida por provada, não se vislumbra nenhuma referência concreta feita a esse “grupo”, pelo que não pode relevar tal frase como matéria de facto provada em desfavor dos dois arguidos, devendo, pois, decair o imputado tipo legal de furto qualificado do art.o 198.o, n.o 2, alínea g), do Código Penal.
- Contrato de trabalho
- Salário
- Gorjetas
- Descanso semanal, feriados obrigatórios
I- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
II- Na vigência do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
III- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
IV- Na vigência do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante esses dias, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n.101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber também um dia de salário (salário médio diário x1).
- Revogação tácita do acto
- Licença industrial
1. Se uma dada actividade industrial foi alvo da actuação da Administração que determinou a cessação da actividade e objecto de multa por laboração industrial não licenciada, mas posteriormente sobreveio uma licença industrial precária, admitindo todas as partes que se tratou de uma revogação parcial tácita do primitivo acto que for a contenciosamente impugnada e nada se requerendo em termos de consideração dos efeitos autónomos produzidos pela primitiva ordem de encerramento, é de declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide naquela parte em que se pedia a anulação do acto de encerramento.
2. Verifica-se o pressuposto da aplicação da multa, se ao tempo da autuação a Companhia em causa laborava sem licença industrial em edifício que ainda não estava licenciado como industrial, não obstante implantado num lote descrito no Registo Predial para fins Industriais.
