Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
-Fundamentação e notificação
-Ajuste directo
-Oportunidade e conveniência
I- Fundamentação e notificação são conceitos distintos.
A fundamentação é intrínseca ao acto, ao passo que a notificação (também a publicação) é já acto extrínseco ao acto administrativo decisor e a ele necessariamente posterior. A notificação é um veículo ou instrumento de comunicação, por isso se dizendo instrumental. E na medida em que cumpre essa singela função, não visa senão conferir eficácia externa ao objecto comunicado, dotando-o da necessária aptidão para a produção de efeitos, por isso também se intitulando integrativo de eficácia. Deste modo, um acto deficientemente notificado não é necessariamente ilegal, embora seja ineficaz.
II- O ajuste directo, que, como se sabe, deverá, em regra e na medida do possível, ser precedido de consulta a, pelo menos, três entidades da especialidade, individuais ou colectivas, domiciliadas, sediadas ou com representação social no Território
III- “Oportunidade” e “conveniência” são vocábulos que exprimem uma ideia de liberdade dentro da riqueza e variedade das circunstâncias em que o órgão administrativo é chamado a intervir, quanto ao momento da escolha e quanto à opção tomada dentro de um leque de soluções possíveis em ordem à satisfação do interesse protegido pela norma que confere tal poder. Ou seja, estamos aqui perante um nítido caso de exercício de poderes discricionários.
IV- O princípio da estabilidade das regras concursais repousa numa necessária relação de confiança que é preciso manter entre entidade adjudicante e concorrentes num determinado concurso público. Segundo ele, não é permitido prever na abertura do concurso a possibilidade de alteração posterior da sua regulamentação, nem a alteração das regras no seu decurso, seja por que motivo for.
Sendo o princípio válido para o concurso, não se pode falar da sua violação, se para um determinado fornecimento foi utilizado o ajuste directo.
-Revisão de sentença
-Divórcio
1- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
2- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
Pedido de abertura de instrução.
Assistente.
1. Nos termos do art. 270°, n.° 1 do C.P.P.M.: “se o procedimento não depender de acusação particular e o inquérito tiver sido arquivado, apenas o assistente, ou quem no acto se constitua como tal, pode requerer a instrução”.
2. Tendo a recorrente deduzido pedido de abertura de instrução sem que detivesse o estatuto de “assistente”, nem tendo (em tal pedido) requerido a sua constituição, censura não merece a decisão de indeferimento do pedido apresentado.
3 Admite-se que podia o Mmo Juiz de Instrução Criminal fazer um convite à recorrente a fim de a mesma esclarecer se queria constituir-se assistente, porém, e seja como for, censura não merece o decidido, pois que, para além de não se mostrar desconforme com qualquer preceito legal, não se pode olvidar que é ao requerente que cabe zelar pelo mérito do pedido que apresenta, demonstrando, (v.g.), que reunidos estão os pressupostos legais da sua admissão e procedência.
