Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
– reentrada ilegal em Macau
– prevenção especial do crime
– art.o 44.o, n.o 1, do Código Penal
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
1. Não sendo a arguida recorrente primária na prática do crime de reentrada ilegal, é inviável a aplicação, a seu favor, do art.o 44.º, n.º 1, do Código Penal, tendo em conta as necessidades de prevenção, pelo menos, especial desse delito.
2. Como ela voltou a cometer um mesmo crime de reentrada ilegal durante o período de suspensão da pena de prisão então imposta num anterior processo penal, é evidentemente impossível ao tribunal ad quem formar agora qualquer juízo de prognose favorável para os efeitos do art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal.
– indemnização de danos morais
– absolvição do pedido
– não comprovação dos factos alegados
Como da fundamentação fáctica do acórdão impugnado, decorre que o tribunal a quo acabou por materialmente dar por não provado o então alegado a nível de factos pelos dois ora recorrentes para sustentar o pedido de indemnização de danos morais por eles sofridos na sequência da agressão conjunta feita pelos três arguidos e demandados civis na pessoa do filho deles dois, é processualmente congruente ao mesmo tribunal decidir pela absolvição dos três demandados dessa parte do pedido cível enxertado na causa penal dos autos.
Livrança
Novação
1. A novação é causa extintiva da obrigação, consistindo no acordo pelo qual as partes extinguem uma obrigação entre elas existente, substituindo-se uma nova obrigação.
2. Extinta a obrigação antiga pela novação, ficam igualmente extintas, na falta de reserva expressa, as garantias que asseguravam o seu cumprimento
3. Uma livrança, enquanto negócio cambiário, embora abstracto, pode preencher uma multiplicidade de funções, em cada caso concreto ela é dominada por uma determinada causa, visa um determinado fim, nomeadamente o de pagamento e garantia de um pagamento.
