Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Registo de patentes
- Novidade e capacidade inventiva
1. Apesar de uma dada reivindicação relativa a máquinas de jogo (baralho e distribuição de cartas) possuir uma característica distintiva dos documentos de comparação, quando analisados separadamente, não obstante o facto de o seu dispositivo distribuidor de cartas poder embaralhar e distribuir, automaticamente, vários grupos de cartas, para reduzir o tempo de baralho, se tal solução configura uma solução técnica que pode ser adquirida através da conjugação das técnicas utilizadas noutros documentos (relativas a outros equipamentos) de comparação, mesmo que conjugadamente, ainda que haja novidade, não se observa capacidade inventiva.
2. O artigo 61º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial aponta para três requisitos de patenteabilidade: novidade; actividade inventiva; susceptibilidade de aplicação industrial.
Não basta que a invenção seja nova: é necessário ainda que um perito da especialidade não seja capaz de chegar, de uma maneira evidente, a um mesmo resultado, no momento em que a protecção é solicitada, sendo evidente a falta de capacidade inventiva quando a invenção não vai além do progresso normal da técnica e que mais não é que o resultado óbvio, manifesto e lógico do estado da técnica, ao tempo do pedido.
3. A exigência da actividade inventiva (originalidade) tem por objectivo evitar que o desenvolvimento técnico normal e rotineiro seja prejudicado por direitos exclusivos.
4. O critério previsto no artigo 66.º do RJPI deverá ser decomposto em três aspectos: o estado da técnica, a pessoa envolvida, apreciação da actividade inventiva.
Liberdade condicional.
A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Crime de “condução em estado de embriaguez”.
Pena.
Suspensão.
1. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.
2. Demonstrando os autos que o arguido já foi por diversas vezes condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, e verificando-se através da sua conduta e antecedentes criminais que possui uma personalidade com tendência para a delinquência, mostrando-se totalmente alheio aos “avisos” que lhe foram feitos assim como às oportunidades que lhe foram concedidas, insistindo em levar uma vida “a sua maneira”, inviável é uma outra suspensão da pena.
