Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Revisão de sentença estrangeira
- Lei da Arbitragem
- Competência do tribunal Arbitral
- Convenção de Arbitragem
- Como resulta do nº 4 do artº 11º da Lei da Arbitragem de Macau e nº 6 do artº 11º da Lei Modelo da UNCITRAL a Convenção de Arbitragem não necessita de constar dos documentos assinados pelas partes podendo constar de um documento para o qual aqueles remetem.
- Nos termos das normas que regulam a arbitragem as partes têm a disponibilidade de determinar qual o regime jurídico a aplicar à solução do litígio, derrogando necessariamente o disposto no nº 2 do artº 40º do C.Civ., não resultando desta escolha a violação de normas imperativas.
- Entendendo-se por «“ordem pública”, o conjunto de normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos, que formam quadros fundamentais do sistema, sobre eles se alicerçando a ordem económico-social, sendo, como tais, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos», a liberdade de escolha do regime jurídico substantivamente aplicável à resolução do litígio submetido a Convenção de Arbitragem, não se mostra intolerável com o ordenamento jurídico de Macau, sendo certo que, estão em causa relações comerciais que cabem no âmbito dos direitos disponíveis.
- O mérito da decisão arbitral não pode ser objecto de novo julgamento em sede de revisão da sentença arbitral.
- Não tendo sido interposto recurso da decisão do Tribunal Arbitral que concluiu pela existência de Convenção de Arbitragem e sua validade, a questão ficou definitivamente decidida.
- Invocar a excepção de violação da Convenção da Arbitragem não é estar a apreciar a forma mas o mérito da decisão revidenda, matéria que está for a do âmbito do processo de revisão de sentença arbitral.
- Reapreciação de provas pelo tribunal ad quem
I - A razoabilidade dos juízos de prova deve ser apreciada mediante a análise crítica do material probatório constante dos autos, incluindo as gravações ou transcrições dos depoimentos, tendo em conta o respectivo teor, o seu nicho contextual histórico-narrativo, bem como as razões de ciência e a credibilidade dos testemunhos.
II – É de admitir como provas fidedignas os depoimentos prestados pelas testemunhas que conheciam todo o circunstancialismo factual histórico e actual à luz do qual o ex-proprietário dum imóvel, sem descendentes, fez uma doação verbal do mesmo a favor dum sobrinho seu, ora Autor deste processo, passando este, a partir de então, exercer os poderes de facto sobre o imóvel, à vista de toda a gente, sem contestação ou oposição de ninguém e na convicção de que não lesava direitos de outrem há mais de 30 anos, o que constitui fundamento bastante para usucapir a propriedade do imóvel em causa, razão pela qual é de julgar procedente o pedido nestes termos formulado pelo Autor.
