Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/02/2024 24/2024 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/02/2024 860/2023 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Protecção da marca notória não registada

      Sumário

      I – Em nome do princípio da novidade ou da exclusividade da marca, é recusado o registo das marcas que, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº2 do artº214º do RJPI, sejam “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem, para produtos ou serviços, o que se traduz, numa formulação positiva, que ela seja nova, e numa formulação negativa, no sentido de “idênticos ou afins que possa induzir em erro ou confusão o consumidor, ou compreenda o risco de associação com a marca registada”.

      II - As marcas conflituantes, as registadas e as cuja tutela se procura no quadro deste processo, reportam-se a serviços da mesma classe, ou seja, classe 41: "Prestação de serviços de colóquios, conferências, congressos, exposições para fins culturais, museus [apresentações e exposições]; organização de exposições para fins culturais, organização e direcção de colóquios, conferências, congressos, seminários e simpósios; organização e gestão de "ateliers" de formação [workshops]; seminários, simpósios e workshops ["ateliers" de formação]" (Cfr. Alínea b) do nº2 do artº214, e alínea b) do nº1 do artº214º, ambos do RJPI). O obstáculo à pretensão da Recorrente no quadro da alínea b) do nº2 do artº214 do RJPI prende-se com o facto das marcas, cuja tutela se pretende, não estarem previamente registadas. Ou seja, o princípio da prioridade do registo - artº15 da RJPI – não vale directamente para resolver o litígio em causa.

      III - A tutela por esta via da pretensão da Recorrente está consagrada no já citado artº214º nº1 al.b) do RJPI, nos termos do qual se estabelece que “O registo de marca é recusado quando a marca constitua, no todo ou em parte, reprodução, imitação ou tradução de outra notoriamente conhecida em Macau, se for aplicada a produtos ou serviços idênticos ou afins e com ela possa confundir-se, ou que esses produtos possam estabelecer ligação com o proprietário da marca notória”. Está em causa, uma marca notória, uma excepção ao princípio do registo constitutivo do direito à marca, exactamente visto que se protégé a marca com aquela natureza independentemente de registo prévio.

      IV - Para se aferir da qualidade de marca notória, pode lançar mão dos elementos fixados pela Recomendação Conjunta da Assembleia da União de Paris e da Assembleia Geral da OMPI – Joint Recommendation Concerning Provisions on the Protection of Well-Known Marks, Geneva, 2000, a saber:
      a) - O grau de conhecimento da marca no sector do público relevante:
      b) - A duração, extensão e área geográfica de uso da marca;
      c) - A duração, extensão e área geográfica de promoção da marca, incluindo publicidade e apresentação em feiras e exposições dos produtos e ou serviços a que a marca se aplica;
      d) - A duração e área geográfica de quaisquer registos, e ou pedidos de registo da marca, na medida em que reflectem o uso ou o conhecimento da marca .
      V – Tendo em conta os factos assentes que permitam sustentar que a marca é uma marca notória em Macau, e, considerando ainda que a marca agora registada é fácil e suficiente gerir o risco de associação dos consumidores relativamente à origem comercial dos produtos, eis a concorrência desleal nos termos do artº159 do CCOM, ou seja, todo o acto idóneo a criar confusão com a empresa ou com os produtos, dos concorrentes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/02/2024 750/2023 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Inventário
      - Dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges

      Sumário

      - Dívidas contraídas antes ou depois do casamento com o consentimento do outro, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar, em proveito comum do casal, ou no exercício do comércio são conceitos de direito que têm de ser integrados por factos cujo ónus da prova cabe àquele que invoca serem as dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/02/2024 469/2023 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/02/2024 270/2023 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Autorização de residência
      - Residência habitual

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng