Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Cláusulas contratuais e factos concretizadores do incumprimento das mesmas
I - A causa de pedir é o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida pelo autor, que serve de fundamento à acção; não é o facto abstracto configurado na lei, mera categoria legal, também não são as cláusulas contratuais constantes dum contrato administrativo, mas o facto concreto invocado pelo autor, o acontecimento natural ou acção humana de que promanam, por disposição legal, efeitos jurídicos. Assim, a causa de pedir não pode ser o incumprimento do contrato porque o incumprimento não passa de uma categoria legal, mas poderá ser o facto concreto que porventura se traduziu em incumprimento (Cfr. Ac. S.T.J., de 24-5-83, BMJ. 327.°-653).
II – Para apreciar o pedido da responsabilidade contratual imputada à Ré (a RAEM), não basta selecionar apenas as clausulas contratuais constantes do contrato de concessão dum terreno identificado nos autos para apreciar todos os pedidos formulados pela Autora, já que tal conteúdo é insuficiente, eis uma défice da instrução do processo, já que o artigo 430º do CPC manda que o julgador deve selecionar a matéria de facto relevante segundo as várias soluções plausíveis da questão de Direito. Ao não assim actuar, verifica-se uma défice de instrução e justifica-se mandar os autos para eliminar este vício nos termos do artigo 629º/4 do CPC.
- Usurpação de funções do poder judicial pelo órgão administrativo
I – Nos termos do artigo 33º do CPA, o legislador concede à Administração a possibilidade de conhecimento incidental de questões prejudiciais em procedimento administrativo, permitindo-lhe, portanto, que aquela não declare a suspensão do procedimento, mas apenas quando da não resolução imediata do assunto resultem graves prejuízos.
II - Não se trata de uma decisão discricionária, sendo necessário que ocorra aquele pressuposto legal para que a Administração possa, legitimamente, não declarar a suspensão do procedimento. Acontece que, no caso, em ostensiva inobservância do dever de suspensão do procedimento, a Administração conheceu da questão prejudicial sem ter, previamente, verificado se ocorria ou não o pressuposto legitimador da declaração de não suspensão, uma vez que essa declaração não teve sequer lugar.
III – A Administração Pública, ao conhecer da questão que consiste em saber se a Recorrida tinha ou não praticado um crime de falsificação de documentos (não praticou o crime em causa por a Recorrida ter sido absolvida do crime imputado conforme o acórdão posteriormente junto aos autos) para, com base, na decisão sobre essa questão, ter praticado o acto agora impugnado, sem que se verificassem os respectivos pressupostos legalmente exigidos, incorreu no vício de usurpação de funções do poder judicial tal como decidiu o Meritíssimo Juiz a quo, o que constituiu razão bastante para anular o acto viciado da Entidade Pública, ora Recorrente deste recurso jurisdicional.
