Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Seng Ioi Man
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Revisão de Sentença estrangeira
- Divórcio
- Manutenção do investimento relevante para renovação da autorização de fixação de residência em Macau
I - O artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, de 14 de Abril, impõe ao interessado um dever especial: obtendo a autorização de residência temporária, deve manter a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização de fixação da residência em Macau, sob pena de ser cancelada a respectiva autorização.
II – Do quadro facutal assente resulta que o Recorrente não manteve em operação efectiva a estrutura empresarial correspondente ao investimento que a Administração anteriormente considerara relevante. Neste domínio, não basta para esse efeito criar uma sociedade comercial e mantê-la sem dissolução e liquidação, importa, mais do isso, que essa sociedade se dedique efectivamente à actividade empresarial que corresponde ao seu escopo, em especial, contratando trabalhadores, adquirindo e fornecendo bens e ou serviços, contraindo crédito bancário, cumprindo obrigações fiscais e relativas à segurança social.
III – Perante a situação da inobservância da falada obrigação legal, outra solução não restava senão a de, confrontada com o pedido de renovação da autorização de residência temporária, indeferi-lo, uma vez que, de acordo com o n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, tal renovação, «que é concedida por período igual ao da autorização inicial, pressupõe a manutenção, na pessoa do interessado, dos pressupostos que fundamentaram o deferimento do pedido inicial (…)».
IV - Estando em causa uma actuação administrativa que é legalmente vinculada, não pode deixar de se entender que a invocada violação do princípio da boa fé e do princípio da igualdade não possui relevância invalidante autónoma do acto aqui impugnado, uma vez que a Administração Pública, nos termos do disposto no artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), está estritamente obrigada a observar a lei, sendo do entendimento dominante que a violação dos princípios gerais da actividade administrativa só tem relevância invalidante no âmbito do exercício de poderes discricionários por parte da Administração, não quando, como no caso, está em causa uma actuação legalmente vinculada.
