Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Suspensão da instância
Quando a decisão de uma causa depende de uma outra, ou seja, quando a situação jurídica deste processo pode ser modificada ou influenciada determinantemente por decisão de um outro processo pendente, é de entender que existe causa justificativa para suspender a instância deste processo ao abrigo do disposto no artigo 223º/1 do CPC, de modo a evitar proferir-se decisões contraditórias ou praticar actos processuais inúteis que possam pôr em causa a justiça material.
- Prova produzida noutro processo
- Se a prova tiver sido produzida noutro processo que ofereça as mesmas garantias e se a parte contra quem a prova é oferecida tiver sido ouvida no exercício do contraditório, se o processo onde a prova tiver sido produzida não tiver sido anulado, na parte relativa à produção de prova, pode aquela ser utilizada noutro processo em que o mesmo sujeito seja parte.
- Recusa do registo comercial por o acto padecer de vício de nulidade
I – Nos termos do disposto no artigo 43º do Código do Registo Comercial, ao conservador compete apreciar a validade dos actos contidos nos documentos apresentado, ou seja, deve o conservador ter em especial atenção a sua validade intrínseca, seja verificando se foi respeitado o princípio da legitimação substantiva, seja verificando se o facto a inscrever é nulo, anulável, ineficaz ou inexistente.
II - Quanto aos factos ou actos jurídicos feridos de nulidade, como não pode deixar de ser, a regra é a de que o acto de registo deve ser recusado.
III – Em face dos elementos apresentados, ao detectar que pudesse ocorrer uma situação de falta da convocação da assembleia geral dos sócios, o que gera a nulidade da deliberação ao abrigo do disposto no artigo 228º/1-a do CCOM, não é supérfluo exigir pelo conservador a apresentação complementar da convocatória. A recusa da apresentação desta última é razão bastante para recusar o registo do acto em causa.
