Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/11/2012 806/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.

      Sumário

      1. A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

      2. O primeiro desses pressupostos é relativo à prevenção especial, positiva e negativa, à perigosidade do agente e à sua reinserção social. Exige-se a viabilidade de um juízo de prognose favorável em relação ao condenado, no sentido de que este, caso seja colocado em liberdade condicional, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.

      3. Por sua vez, os conceitos de “defesa da ordem jurídica” e “paz social” ligam-se às exigências da prevenção geral positiva e da “protecção dos bens jurídicos”, ou seja, da necessidade de reafirmação da validade e vigência da norma penal violada com a prática do crime.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/11/2012 7/2012 Outros processos
    • Assunto

      Competência
      Tribunal Administrativo
      Declaração de ilegalidade de normas

      Sumário

      O Tribunal Administrativo é competente para, no âmbito do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro, conhecer da impugnação de normas emanadas de órgãos municipais ou órgãos municipais provisórios no desempenho da função administrativa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/11/2012 836/2012 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/11/2012 160/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Divórcio
      Caducidade da acção
      Alimentos

      Sumário

      1. O pedido reconvencional é uma acção autónoma intentada pelo réu contra o autor no âmbito de uma acção declarativa, ficando sujeito às regras e aos princípios reguladores da acção. Assim, se o direito ao divórcio por acção já estiver caducado pelo decurso de 3 anos sobre a ocorrência dos factos fundamento da acção, o mesmo deve suceder com o direito de deduzir pedido reconvencional com fundamento nos mesmos factos.

      2. É de revogar a fixação dos alimentos numa quantia obviamente incapaz para eliminar a situação de carência do beneficiário e susceptível de tornar pior a situação de carência de quem se obriga a prestá-los.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/11/2012 669/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Inventário
      - Relacionação e aprovação do passivo
      - Proveito comum
      - Envio para os meios comuns em processo de inventário

      Sumário

      1. Não se pode confundir a fase da relacionação de bens em que se relaciona também o passivo com uma fase processual que se lhe segue, da Conferência de Interessados, em que estes são chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas.
      2. Uma coisa é reconhecer que houve dívidas que foram contraídas e outra é a aprovação das mesmas, ou seja considerar-se que elas responsabilizam a herança.
      3. O proveito comum é um conceito que por vezes não é fácil de preencher. Deve ser apreciado em relação ao momento da contracção da dívida, não dependendo da sua aplicação e menos ainda dos resultados dessa aplicação. Não deve ser apreciado apenas em relação a aspectos económicos, mas também a aspectos morais ou espirituais.
      4. O envio de uma dada questão em processo de inventário para os meios comuns pode ser feito até directamente, de acordo com os prudentes critérios do Juiz, sem necessidade de convite prévio ao oferecimento da prova, se houver um juízo de prognose desfavorável ao dilucidamento sumário da questão como incidente à partilha.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho