Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/02/2012 136/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Alteração do pedido e da causa de pedir
      - Interpretação dos contratos
      - Âmbito das estipulações abrangidas pelas razões da forma solene
      - Doações modais/onerosas
      - Censos reservativos
      - Perpetuidade dos encargos
      - Ónus reais

      Sumário

      Será de declarar extinto o encargo imposto numa doação feita em 1925 a uma dada Associação, encargo que se traduzia na obrigação desta pagar 70% dos rendimentos líquidos de dados prédios à doadora, enquanto viva fosse e aos seus herdeiros, porque o neto, réu na acção, que se arroga tal direito não detém tal qualidade.

      Isto porque -
      - Na doação se estabeleceu expressamente um encargo estendido aos herdeiros da doadora;
      - A expressão herdeiros não se confunde com a de descendentes ou muito menos com a de filhos e netos;
      - Não vindo provado erro da declarante;
      - Um mero registo no livro de encargos de uma expressão alusiva a descendentes não é razão bastante para inverter o sentido da expressão usada na escritura;
      - Havendo dúvida, as regras interpretativas não deixarão de apontar para uma opção por um encargo como beneficiando apenas os herdeiros, solução que não deixa de corresponder a um maior equilíbrio das prestações;
      - A configurar-se uma situação de perpetuidade, por integrada uma situação de censo reservativo, tal contrato estava proibido;
      - A configurar-se uma situação de doação modal com carácter perpétuo essa conformação não deixaria de ter as mesmas consequências e traduzir a mesma impossibiliddade daquele ónus real;
      - Registando-se a preocupação do legislador em pôr tendencialmente fim às situações reais perpétuas em termos de ónus reais ou situações similares;
      - Limitando-se o encargo apenas aos filhos e netos, tal deixa de ter correspondência com os elementos probatórios em que o interessado recorrido procura radicar o seu direito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/02/2012 409/2011 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/02/2012 370/2011 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/02/2012 504/2011 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      - Revisão de sentença
      - Requisitos formais necessários para a confirmação
      - Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau
      - Compatibilidade com a ordem pública

      Sumário

      1- Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, n.º 2 do CPC.

      2- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
      3- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.

      4- É de confirmar a sentença proferida por um Tribunal de Taiwan que decretou um divórcio por mútuo consentimento, não se vislumbrando qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública ou qualquer obstáculo à revisão dessa sentença.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/02/2012 616/2007 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Nulidade das provas
      - Segredo profissional do advogado; sua violação
      - Deontologia do advogado
      - Revogação de procuração
      - Nulidade do negócio e crime subjacente
      - Representação sem poderes

      Sumário

      1. Valorar uma prova produzida com violação do segredo profissional não é uma nulidade processual. A lei é muito clara ao integrá-la como uma nulidade de prova, donde o regime dever situar-se ao nível dos efeitos probatórios em sede de um julgamento de facto que não deixa de poder sindicado por via de recurso e, assim, não faria sentido estar a relevar uma prova nula, não prevendo a lei processual ou substantiva a sanação dessa categoria de nulidades.
      2. Não pode haver violação do segredo profissional respeitante a parte que oferece a testemunha. Não tendo havido oposição da parte contrária ao depoimento pode concluir-se que tacitamente julgou desligada a testemunha da obrigação do segredo profissional que porventura tivesse para consigo.

      3. Se não estamos perante factos que tenham sido revelados pelo cliente ou pelos clientes do referido causídico, se se trata apenas e somente de factos de que ele foi testemunha ocular e presencial e, como tal, não se incluem em nenhuma das alíneas do artigo 5.° do Código Deontológico dos Advogados não haverá dever de reserva.

      4. Assim acontece com as declarações prestadas que se limitam a testemunhar a existência e a celebração de um acordo revogatório da procuração celebrado entre a autora e o primeiro réu, matéria que reuniu consenso entre as partes envolvidas.
      5. O fundamento ético-jurídico do segredo profissional radica no princípio da confiança e na natureza social da função forense. Traduz-se num dever de guardar os segredos do cliente e só é segredo o que não está divulgado, aquilo que outros não devem saber, o que não é exactamente a mesma coisa daquilo que não se quer que se saiba.
      6. A revogação da procuração não está sujeita a forma especial, quer seja necessário ou não o consentimento do interessado, o que facilmente se compreende, pois é no momento da outorga da procuração, mas já não da sua revogação, que se impõe ao representado e representante uma ponderação mais consciente do seu acto.
      7. Para ponderar da nulidade de um negócio por ter subjacente a prática de um crime importa observar que uma coisa é o objecto do negócio que abrange quer os efeitos jurídicos a que o negócio tende, quer o “quid” sobre que incidem os efeitos do negócio e outra os meios, os instrumentos os actos preparatórios e habilitantes para a realização do negócio.

      8. Se o negócio observado teve por objecto a venda de determinados prédios, venda feita com uma procuração falsa, podemos admitir que mesmo sem poderes de representação essa venda fosse até querida e ratificada pelo dono dos mesmos. Perante essa situação, ainda que pouco comum, não deixa de se poder configurar como possível e importa distinguir o crime que foi praticado pelo meio do negócio prosseguido do próprio negócio celebrado, donde não se poder ter essa venda, em si, sem mais, por criminosa.
      9. Não estaremos, aí, numa situação de fraus omnia corrupit, mas de uma situação em que o princípio malitiis non est indulgendum só deve funcionar nos fins ilícitos prosseguidos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho