Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
Crime de “desobediência (qualificada)”.
Pena de prisão de curta duração.
1. Devem-se evitar penas de prisão de curta duração.
2. Porém, censura não merece a pena de 3 meses de prisão aplicada pela prática de 1 crime de “desobediência qualificada” se o arguido, em período anterior não superior a 1 ano, tinha cometido outros dois crimes pelos quais foi condenado em pena de prisão suspensa na sua execução.
- Embargos à execução
- Princípio do inquisitório
- Questão nova
1. A fase de recurso não seria sede própria para suscitar a questão da falta de proceder oficiosamente as diligência em nome do princípio do inquisitório, a eventual falta de proceder a diligência na primeira instância, (e ainda independentemente do saber se ao tribunal cumprir ordenar a realização oficiosa das diligências), incorria na irregularidade ou mesmo na nulidade processual, devendo ser arguida oportunamente, nomeadamente no momento em que o recorrente não podia deixar de ter conhecimento daquela falta, aliás, antes da realização da audiência em que se limitou à proceder a inquirição da testemunha, até ainda após a leitura das respostas aos quesitos.
2. Quando a questão nunca tinha sido invocado e só agora, vendo a não procedência dos pedidos, pretendeu procurar outra via com a invocação de uma nova questão para que este tribunal de recurso reapreciar o seu pedido da acção, o que é manifestamente inviável, senão manifestamente improcedente.
- Legitimidade para recorrer
- Absolvido na acção/vencido/prejudicado
- Prejuízo directo e efectivo
1 - Numa acção de responsabilidade civil, na sequência de um acidente ocorrido no âmbito de uma obra de construção civil, o segurado, se vier a ser absolvido do pedido, ainda que tenha sido considerado culpado pela ocorrência de um acidente, não tem legitimidade para recorrer.
2 - Só o titular de um interesse directo e efectivo, considerando-se este como o correspondente a ter-se sofrido um prejuízo actual, positivo, directo, jurídico, prejuízo este que não pode deixar de ser concretizado, poderá recorrer, só ele se considerando prejudicado pela decisão.
-Cumulação de pedidos
-Personalidade judiciária
-Impossibilidade superveniente da lide
-Audiência de interessados
I- O art. 24º do CPAC permite no recurso contencioso (proémio do nº1) a cumulação de pedidos, no sentido de que, à anulação ou declaração de nulidade pretendida possa o recorrente fazer acrescer o da determinação da prática de outro acto de conteúdo vinculado ou o da indemnização por perdas e danos, neste segundo caso se for de entender que, mesmo após a anulação, a reposição da situação actual hipotética através da execução não seria capaz de evitar a verificação de prejuízos na esfera do recorrente vitorioso.
II- Se o recurso contencioso tem por entidade recorrida um Secretário do Governo, de cujo acto se pede a sua anulação, e nele é ainda formulado um pedido condenatório por indemnização que só contra a RAEM podia ser dirigido, impõe-se a absolvição da instância do Secretário deste segundo pedido por falta de personalidade judiciária.
III- Faz sentido o prosseguimento do recurso contencioso – e não se considerar a existência de um factor de impossibilidade superveniente da lide – mesmo que nele se discuta em 2012 a legalidade de uma decisão que excluiu o recorrente da atribuição de um subsídio para participação em provas automobilísticas de 2010, porque eventual sentença favorável, ainda que não permita reconstituir a actual situação hipotética, pode permitir, em sede de execução de julgado, a reparação de danos sofridos com o acto.
IV- Só deve haver lugar à audiência de interessados no caso de ter havido instrução, nos termos do art. 93º, nº1, do CPA. Por outro lado, esta diligência degrada-se em formalidade não essencial nos casos em que, por ser vinculada a actividade da Administração (mesmo em caso de auto-vinculação), a decisão sindicada não podia deixar de ter sido aquela que foi efectivamente tomada.
-Divórcio litigioso
-Deveres de cooperação, assistência, coabitação
-Ónus de prova
-Atendibilidade dos factos supervenientes (art.566º do CPC)
I- A prova da culpa na violação dos deveres conjugais incumbe à parte que se diz inocente na relação conjugal
II- Se o réu, sem qualquer justificação abandona o lar, não mais a ele voltando apesar de insistências telefónicas nesse sentido pela autora, é de considerar que a culpa na violação do dever de coabitação lhe cabe exclusivamente.
III- Ainda que à data da petição não tivessem decorridos os dois anos consecutivos de separação de facto, é de relevar todo o tempo volvido desde o início da separação até ao momento do encerramento da discussão, face ao disposto no art. 566º, nº1 do CPC e aos princípios da celeridade e economia processual.
