Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
Habilitações académicas
Verificação
I- Se a lei diz que podem exercer a profissão de farmacêutico os indivíduos que possuam licenciatura em farmácia obtida em universidades portuguesas ou habilitações de nível superior em farmácia reconhecidas nos termos da lei, haverá que indagar aos requisitos na norma estabelecidos para o efeito.
II- A verificação de habilitações académicas de nível superior para o exercício de actividade condicionada, como é o caso da actividade de farmácia, compete à Direcção de Serviços de Saúde, nos termos do art. 3º, nº1, do Regulamento Administrativo nº 26/2003, de 25/08/2003.
III- A verificação consiste na confirmação de que as habilitações são as adequadas ao exercício de determinada actividade profissional e na aferição da idoneidade e autenticidade dos documentos comprovativos das habilitações académicas invocadas (art. 1º citado Regulamento Administrativo).
IV- Essa confirmação implica, portanto, uma análise concreta e casuística, isto é, caso a caso, pessoa a pessoa e habilitação a habilitação, o que necessariamente envolve apreciações de natureza discricionária técnica, que não se compadecem com critérios objectivos administrativamente pré-fixados, cuja verificação obrigariam automaticamente ao reconhecimento e confirmação das referidas habilitações.
- Contrato de trabalho
- Salário
- Gorjetas
-Descanso semanal, anual, feriados obrigatórios
I- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
II- Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
III- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
IV- O trabalhador que preste serviço em dias de descanso anual ao abrigo do DL 101/84/M, mesmo tendo auferido o salário correspondente, terá direito ainda a uma compensação equivalente a mais um dia de salário médio diário, ao abrigo dos arts. 23º, nº1 e 24º, nº2 (salário médio diário x1).
V- Na vigência do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante esses dias, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n. 101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, nº2), também aqui, ao abrigo do art.21º, nº2 e 22º, nº2, deverá receber também um dia de salário (salário médio diário x1).
Liberdade condicional.
A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Crime de “violação”
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão
Violência.
1. O vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo.
2. Provado estando que a vítima manteve cópula com o arguido depois de uma tentativa de fuga, da qual veio a ser interceptada, e depois de ser colocada numa situação de impossibilidade de resistir, evidente é que tal conduta, presente estando também o elemento subjectivo, integra a prática de 1 crime de “violação”.
