Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/04/2012 154/2012/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Prova testemunhal nos processos de suspensão de eficácia
      - Suspensão de eficácia de acto administrativo
      - Prejuízo de difícil reparação para o requerente
      - Lesão do interesse público

      Sumário

      1. Nos processos de suspensão de eficácia de actos administrativos não se admite, por regra, produção de prova testemunhal.

      2. Deve improceder o pedido de suspensão da eficácia, por inverificação do requisito positivo da al. a) e b) do nº 1 do artigo 121º do CPAC, quando a requerente não alega factos concretos de prejuízos, para além de se verificar perigo de ruína de um prédio, estando em causa a segurança de pessoas e bens, avaliação essa que compete às entidades públicas, não prevenindo tal perigo a colocação de uma rede pelo interessado particular.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/04/2012 174/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “desobediência”.
      Pena.

      Sumário

      Não merece censura a pena de 3 meses de prisão aplicada pela prática de 1 crime de “desobediência”, se o arguido, em data recente, tinha já sido condenado por duas vezes em penas de prisão suspensa na sua execução e se a desobediência ocorreu durante o período de suspensão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/04/2012 135/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “ofensas à integridade física por negligência”.
      Pedido civil.
      Indemnização por perda de vencimentos.
      Execução de sentença.

      Sumário

      Estando provado que a ofendida tinha ocupação profissional remunerada, e que em virtude das lesões sofridas com o acidente de viação esteve impossibilitada de trabalhar, mas não havendo outros elementos para se poder fixar a indemnização a título de perda de vencimentos, deve-se então condenar no que se vier a liquidar em sede de execução de sentença.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/04/2012 444/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Omissão da pronúncia
      - Falta de fundamentação
      - Modificação subjectiva

      Sumário

      - Não há omissão da pronúncia se o tribunal, apesar de não ter indicado de forma expressa os pedidos concretamente formulados, indeferiu “in totum” o requerimento apresentado.
      - Não se deve confundir a falta de fundamentação com a falta de fundamentos.
      - A primeira é um vício formal ao passo que a segunda é um vício substancial cuja verificação implica o erro de julgamento.
      - A fundamentação visa dar conhecimento às partes quais são as razões de facto e de direito que serviram de base da decisão judicial, ou seja, permitir às partes conhecerem o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo tribunal, para que possam optar em aceitar a decisão ou impugná-la através dos meios legais.
      - Assim, a fundamentação existe desde que haja uma especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, independentemente da exactidão ou correcção dos fundamentos invocados.
      - A instância torna-se estável quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir a partir da citação do réu, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.
      - Para haver lugar a modificação subjectiva, é necessário que exista uma substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivo, na relação substantiva em litígio, ou resulta da intervenção de terceiros.
      - Se não for eleita qualquer nova administração na assembleia geral do condomínio após decorrido o respectivo mandato e uma vez provada que a Autora foi eleita legalmente à data da propositura da acção (questão a discutir na causa principal), a mesma deveria ser considerada como administrador de facto, mantendo consequentemente a sua capacidade judiciária e legitimidade activa na acção até que haja nova administração eleita.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/04/2012 801/2011 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong