Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Prova testemunhal nos processos de suspensão de eficácia
- Suspensão de eficácia de acto administrativo
- Prejuízo de difícil reparação para o requerente
- Lesão do interesse público
1. Nos processos de suspensão de eficácia de actos administrativos não se admite, por regra, produção de prova testemunhal.
2. Deve improceder o pedido de suspensão da eficácia, por inverificação do requisito positivo da al. a) e b) do nº 1 do artigo 121º do CPAC, quando a requerente não alega factos concretos de prejuízos, para além de se verificar perigo de ruína de um prédio, estando em causa a segurança de pessoas e bens, avaliação essa que compete às entidades públicas, não prevenindo tal perigo a colocação de uma rede pelo interessado particular.
Crime de “desobediência”.
Pena.
Não merece censura a pena de 3 meses de prisão aplicada pela prática de 1 crime de “desobediência”, se o arguido, em data recente, tinha já sido condenado por duas vezes em penas de prisão suspensa na sua execução e se a desobediência ocorreu durante o período de suspensão.
Crime de “ofensas à integridade física por negligência”.
Pedido civil.
Indemnização por perda de vencimentos.
Execução de sentença.
Estando provado que a ofendida tinha ocupação profissional remunerada, e que em virtude das lesões sofridas com o acidente de viação esteve impossibilitada de trabalhar, mas não havendo outros elementos para se poder fixar a indemnização a título de perda de vencimentos, deve-se então condenar no que se vier a liquidar em sede de execução de sentença.
- Omissão da pronúncia
- Falta de fundamentação
- Modificação subjectiva
- Não há omissão da pronúncia se o tribunal, apesar de não ter indicado de forma expressa os pedidos concretamente formulados, indeferiu “in totum” o requerimento apresentado.
- Não se deve confundir a falta de fundamentação com a falta de fundamentos.
- A primeira é um vício formal ao passo que a segunda é um vício substancial cuja verificação implica o erro de julgamento.
- A fundamentação visa dar conhecimento às partes quais são as razões de facto e de direito que serviram de base da decisão judicial, ou seja, permitir às partes conhecerem o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo tribunal, para que possam optar em aceitar a decisão ou impugná-la através dos meios legais.
- Assim, a fundamentação existe desde que haja uma especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, independentemente da exactidão ou correcção dos fundamentos invocados.
- A instância torna-se estável quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir a partir da citação do réu, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.
- Para haver lugar a modificação subjectiva, é necessário que exista uma substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivo, na relação substantiva em litígio, ou resulta da intervenção de terceiros.
- Se não for eleita qualquer nova administração na assembleia geral do condomínio após decorrido o respectivo mandato e uma vez provada que a Autora foi eleita legalmente à data da propositura da acção (questão a discutir na causa principal), a mesma deveria ser considerada como administrador de facto, mantendo consequentemente a sua capacidade judiciária e legitimidade activa na acção até que haja nova administração eleita.
